TJDFT - 0707121-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE AGUIAR BITENCOURT em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELE BUENO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES ALVES em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707121-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELE BUENO DA SILVA, THIAGO RODRIGUES ALVES REQUERIDO: REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARCELO DE AGUIAR BITENCOURT SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Gabriele Bueno da Silva e Thiago Rodrigues Alves, em face de Rede Top Empreendimentos Imobiliários e Marcelo de Aguiar Bitencourt.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Os réus apresentaram preliminar de incompetência territorial.
No caso dos autos, verifica-se que no contrato objeto da presente ação (ID 192431302, cláusula nona), há foro de eleição (Circunscrição Judiciária de Taguatinga) validamente pactuado entre as partes.
Nas demandas que tratem a respeito de locação de imóvel, o foro competente é o do lugar do bem, salvo na hipótese de eleição de foro contratualmente estabelecido entre as partes (artigo 58, II, da Lei nº 8.245/1991), devendo prevalecer a autonomia privada da vontade na eleição do foro para dirimir as controvérsias dele decorrentes.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM.
RELAÇÃO CIVIL.
NÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL.
CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte ré não se encontra domiciliada na área territorial abrangida pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, ficando evidenciada a incompetência territorial daquele Juízo para o processamento e julgamento do feito. 2.
Sustenta o recorrente, em síntese, inobservância da cláusula (17º) de eleição de foro, prevista no contrato. 3.
Não se tratando de avença regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não há como reconhecer a ilegalidade da cláusula de eleição de foro, "sem que haja patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou sem que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz." (Acórdão n.1183207, 00108612220138070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no DJE: 08/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Uma vez que no contrato acostado aos autos (ID 8961706) consta cláusula de eleição de foro, deve esta prevalecer sobre cláusula genérica de competência (domicílio do réu). 5.
Nesse contexto, é de se firmar a competência dos Juizados Especiais do domicílio do autor para apreciação e julgamento da presente ação. 6.
Portanto, a anulação da sentença e a devolução do processo ao juízo a quo é medida que se impõe.
Sendo necessário dar prosseguimento ao feito, inclusive com a citação do autor para apresentar contestação ao pedido contraposto, inviável aplicar na espécie a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condição de imediato julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência do juízo a quo para apreciação e julgamento da demanda e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 8.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1203411, 07009467420198070007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Desta forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial alegada pelo réu e, em consequência, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 da Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de GABRIELE BUENO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES ALVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GABRIELE BUENO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES ALVES em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:23
Outras decisões
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08/04/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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