TJDFT - 0707770-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 19:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CELESTINA SEVERINA SILVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707770-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CELESTINA SEVERINA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por CELESTINA SEVERINA SILVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
O Despacho de ID 164822803 intimou a requerente para informar sobre a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista a determinação de suspensão dos processos afetados, até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
A parte exequente alega, por meio da petição de ID 166334144, que o Tema Repetitivo 1169 do STJ não se amolda ao presente caso, tendo em vista que no processo de conhecimento houve convenção entre as partes para que a execução do julgado fosse realizada de forma individualizada.
Ressalta que não se trata de execução de título genérico, que possui necessidade de liquidação prévia, e sim de direito líquido e certo fundada em decisão transitada em julgado.
Requer seja afastada a aplicação do Tema 1169/STJ e dado prosseguimento a execução.
Sem razão a parte exequente.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Em observância ao tema afetado no recurso repetitivo o entendimento desse Juízo repousa no sentido de determinar o sobrestamento do presente cumprimento individual de sentença.
Isso porque a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir da liquidação de forma individualizada ou coletiva, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
II – Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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26/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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