TJDFT - 0734503-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734503-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REQUERIDO: ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REQUERIDA: ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA LTDA (ID 238523031).
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte REQUERENTE: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada (requerente) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
06/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734503-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REQUERIDO: ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 28 de outubro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
28/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734503-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REQUERIDO: ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o ID. 213322757 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
03/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734503-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REQUERIDO: ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na petição inicial, no qual a requerente colima provimento jurisdicional que determine "A concessão da tutela provisória, nos moldes do art. 300, e seguintes do CPC, determinando a sustação dos protestos e ou o cancelamento caso tenha sido efetuados, expedindo oficio ao Cartório do 1º oficio de protesto de títulos de Brasília-DF (...)" Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, a par das alegação autorais, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não evidenciam alta probabilidade dos fatos narrados, por si sós.
A questão atinente à existência, ou não, de justa causa para que os títulos fossem encaminhados a protesto, demanda instrução probatória.
Além disto, no julgamento do Tema 902, o c.
STJ firmou a tese de que “ (...) a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para regularização processual com a apresentação de documento de identificação do representante da empresa.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 15:56
Outras decisões
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30/08/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 20:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 20:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:41
Declarada incompetência
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16/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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