TJDFT - 0722850-50.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722850-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO ANDRE DOS SANTOS EVANGELISTA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) autor(a) do fato, o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) autor(a) do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO ANDRE DOS SANTOS EVANGELISTA, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:07
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
13/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:06
Homologada a Transação Penal
-
04/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722850-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO ANDRE DOS SANTOS EVANGELISTA DESPACHO Intime-se a parte indiciada Paulo André, por meio de seu advogado constituído, para manifestar quanto a nova proposta do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias: "O Ministério Público propõe a doação de R$ 400,00, divididos em até 08 vezes.
A primeira parcela deverá ser quitada em até 30 dias contados da intimação da sentença e as demais a cada 30 dias subsequentes.
O Sema decidirá se a doação será feita em espécie ou em produtos de igual valor." Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:26
Declarada incompetência
-
05/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:15
Outras decisões
-
09/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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07/04/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:32
Declarada incompetência
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01/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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26/03/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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