TJDFT - 0726407-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:30
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 15:05
Expedição de Termo.
-
25/10/2024 16:13
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0726407-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: R.
G.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça Destinatário: Nome: R.
G.
L.
Endereço: QNO 6 Conjunto I, CASA 19, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72251-609 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Trata-se de ação de curatela promovida por sua genitora em desfavor de RAFAEL GONÇALVES LACERDA, CPF: *49.***.*98-17, portador de "ESQUIZENCEFALIA e PLAGIOCEFALIA possivelmente secundária a CITOMEGALOVIROSE".
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, considerando a sua aparente condição financeira.
Anote-se.
Diante dos argumentos apresentados na inicial, e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Fica o(a) curador(a) provisório(a) intimado(a) a juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Dispenso a designação de audiência de interrogatório.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Na certidão, deve o oficial certificar a aparente condição do interditando.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual a Sra.
Em segredo de justiça, CPF *16.***.*99-34 presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA PROVISÓRIA de RAFAEL GONÇALVES LACERDA - CPF *49.***.*98-17, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: Em segredo de justiça Curador(a) Provisório(a) z OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0726407-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *16.***.*99-34 REQUERIDO(S): R.
G.
L. - CPF/CNPJ: *49.***.*98-17 e Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *16.***.*99-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela promovida por sua genitora em desfavor de RAFAEL GONÇALVES LACERDA, CPF: *49.***.*98-17, portador de "ESQUIZENCEFALIA e PLAGIOCEFALIA possivelmente secundária a CITOMEGALOVIROSE".
Apesar de alegar a incapacidade do autor de exercer os atos civis cotidianos desde o nascimento, a única comprovação apresentada foi relatório médico que não explicita tal condição.
A decisão ID 208862031 oportunizou a comprovação da incapacidade, o que não foi realizado.
Concedo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
04/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:10
Outras decisões
-
03/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0726407-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *16.***.*99-34 REQUERIDO(S): R.
G.
L. - CPF/CNPJ: *49.***.*98-17 e Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *16.***.*99-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela promovida por sua genitora em desfavor de RAFAEL GONÇALVES LACERDA, CPF: *49.***.*98-17, portador de "ESQUIZENCEFALIA e PLAGIOCEFALIA possivelmente secundária a CITOMEGALOVIROSE".
A petição inicial informa que seu quadro de saúde torna "dificultoso" realizar os atos da vida civil, o que enseja dúvidas sobre a possibilidade que realize os atos civis cotidianos.
A interdição é medida extrema, restrita a situações de absoluta impossibilidade de prática de atos civis.
Deve a autora: a) esclarecer se o requerido tem condição ou não de realizar os atos civis cotidianos, devendo comprovar a impossibilidade, se for o caso; b) informar se o demandado possui renda ou patrimônio; e c) juntar comprovante de endereço em nome próprio.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
27/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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