TJDFT - 0702139-36.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2024 14:24 Baixa Definitiva 
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                                            03/10/2024 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 14:22 Transitado em Julgado em 02/10/2024 
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                                            03/10/2024 02:15 Decorrido prazo de EMILIA CAMPOS ARAUJO em 02/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:16 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:17 Publicado Ementa em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE.
 
 TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
 
 RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
 
 COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que os documentos necessários ao processamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente restringem-se ao instrumento do contrato de alienação fiduciária, com seus requisitos legais (art. 1º), comprovando o negócio jurídico formalizado, e a notificação comprobatória da mora do devedor (art. 2º, § 2º), nada dispondo sobre a necessidade de o veículo estar efetivamente registrado em nome do executado. 2.
 
 A prova da constituição da garantia real se constata através do próprio instrumento negocial e não se confunde com a prova do registro da garantia da alienação fiduciária que é destinada a comprovar a eficácia da medida perante terceiro de boa-fé, nos termos da súmula 92 do c.
 
 STJ. 3.
 
 Apesar de a responsabilidade pela transferência de veículos automotores ser dirigida ao adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sua inércia em realizar a alteração de titularidade perante órgão de trânsito não tem o condão de criar obstáculo ao processamento da ação de busca e apreensão, porquanto tal fato, além de violar a boa-fé, beneficiaria o devedor fiduciário de sua própria torpeza. 4.
 
 Demonstrado o vínculo contratual entre as partes, com a comprovação da mora do devedor fiduciante e do registro no Sistema Nacional de Gravames, é inviável manter a tese de extinção da busca e apreensão em razão de o veículo não ter sido transferido para o nome do devedor. 5.
 
 Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão pelo juízo originário.
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                                            09/09/2024 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 18:32 Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido 
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                                            05/09/2024 16:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/08/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/08/2024 14:42 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 14:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            11/07/2024 07:50 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 07:50 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            05/07/2024 16:09 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 16:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            05/07/2024 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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