TJDFT - 0722550-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722550-39.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 63495721.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
01/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:54
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GB COMERCIO DE VINHOS E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVIM MENDES em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
VEÍCULO OFERTADO EM GARANTIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RESTRIÇÃO.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO DO AUTOMÓVEL OBJETO DA GARANTIA.
QUITAÇÃO DO MÚTUO.
RECONHECIMENTO PELO BANCO MUTUANTE.
BAIXA DO GRAVAME.
PROCEDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
EMISSÃO DE NOVO CRV.
DILIGÊNCIA AFETA AO TITULAR DO VEÍCULO.
RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO OU NEGATIVA DE EMISSÃO DE TERMO ATESTANDO O FATO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME.
COMINAÇÃO AO BANCO.
VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2.
Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por não se vislumbrar risco de agravamento da enfermidade do consumidor se não realizada imediatamente a cirurgia que lhe fora prescrita. 3.
De conformidade com a regulamentação administrativa de trânsito vigente em âmbito nacional, a conclusão do procedimento de baixa do gravame incidente sobre veículo perfectibiliza-se mediante a emissão de novo CRV referente ao automóvel, ensejando que está condicionada à diligência a ser realizada pelo titular do veículo, daí defluindo a inviabilidade de, em ambiente de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ser cominada ao banco responsável pela inserção do gravame a obrigação de efetivar a respectiva baixa se, havendo a instituição bancária comunicado a realização das diligências que lhe estavam afetas, o titular do veículo não evidenciara a emissão de novo documento do automóvel. 4.
Não subsistindo negativa do banco fomentador do mútuo em reconhecer a e atestar quitação do mútuo que fomentara, no ambiente do qual lhe fora oferecido em garantia automóvel, nem ato negativo ou omissivo a ele imputáveis quanto à realização das medidas necessárias à desoneração do automotor junto ao órgão de trânsito, corroborando que a realização da medida está demandando atuação da mutuária, conforme o disposto na normatização correlata, inviável que seja cominada obrigação ao banco mutuante, em sede de tutela provisória, de ultimar as diligências destinadas à viabilização da medida desoneratória. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
03/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:02
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA ALVIM MENDES - CPF: *08.***.*21-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 06:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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