TJDFT - 0715998-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:55
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:30
Outras decisões
-
05/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:07
Outras decisões
-
26/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 19:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:44
Outras decisões
-
24/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715998-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DJALMA FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: LEANDRO DA SILVA PEREIRA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido Detran/DF para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento da determinação quanto à transferência de todos os débitos de sua competência vinculados ao veículo FIAT/ PALIO EDX, placa JET-7059, desde 04/09/2020, inclusive eventuais multas de trânsito e responsabilidades administrativas geradas a partir da referida data, ao 1º réu, LEANDRO DA SILVA PEREIRA.
Ademais, tendo em vista as informações prestadas pelo Detran/DF e pelo requerido (ID n. 230356545), intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 11:10:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:36
Outras decisões
-
14/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
03/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
11/01/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
17/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715998-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DJALMA FERREIRA RIBEIRO REU: LEANDRO DA SILVA PEREIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por DJALMA FERREIRA RIBEIRO em desfavor de LEANDRO DA SILVA PEREIRA e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão da exigibilidade em relação à parte Autora dos eventuais débitos de IPVA e multas incidentes referentes ao veículo FIAT/ PALIO EDX, placa JET-7059, e com datas posteriores a 02/09/2020.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Resumidamente, o autor era proprietário do veículo FIAT/ PALIO EDX, placa JET-7059, que inicialmente era de propriedade do seu irmão, Sr.
Carlos Alberto, que lhe passou procuração em 15/05/2018 (ID n. 208234094).
Alega que em 02/09/2020 formulou negócio jurídico para alienação do referido veículo ao primeiro requerido, que lhe pagou a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), e que houve a tradição da coisa, o adimplemento da quantia fixada, bem como a entrega dos documentos do automóvel (CRLV, licenciamento e DUT), estando o DUT devidamente preenchido, com reconhecimento de firma pelo autor (ID n. 208234094, página 5).
Após 2 dias da realização da venda do veículo o autor fez o Comunicado de Venda junto ao DETRAN (ID n. 208234094, página 4).
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai de que os procedimentos devidos de entrega do DUT devidamente preenchido e com firma reconhecida em cartório e de comunicação de venda no órgão de trânsito foram realizados pela parte autora contemporaneamente aos fatos narrados.
O perigo da demora consiste em ter a parte autora seu nome inscrito em dívida ativa e em cadastros de devedor de órgão de proteção ao crédito e de ter pontuação de infrações de trânsito lançadas em sua Carteira Nacional de Habilitação injustamente.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que suspenda a exigibilidade em relação à parte Autora dos eventuais débitos de IPVA e multas incidentes referentes ao veículo FIAT/ PALIO EDX, placa JET-7059, e com datas posteriores à comunicação de venda (04/09/2020).
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 09:45:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/08/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/08/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:55
Declarada incompetência
-
20/08/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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