TJDFT - 0715838-76.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NADINA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0715838-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: NADINA DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
LEI 7.431/1985.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedentes os pedidos autorias declarando a inexistência dos débitos de IPVA do veículo GOL placa PAL1248 e do veículo Volkswagen Virtus, placa PAL1279, dos anos de 2020 a 2024, bem como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastro de restrição de crédito e da dívida ativa, inclusive eventuais protestos e negativações, referentes à débitos de IPVA dos anos de 2020 a 2024. 2.
Na origem, a autora aduziu ter adquirido os veículos GOL placa PAL1248 e Volkswagen Virtus, placa PAL1279 mediante fraude, vez que vítima de estelionato.
Informou que, no período em que os veículos estiveram na posse dos estelionatários, não houve o pagamento de IPVA e de licenciamento.
Defendeu que a regra estabelecida pelo artigo 1º, §10º, da Lei 7.431/85 deve ser aplicada ao estelionato face à sua similitude com os crimes de furto e roubo.
Pleiteou a anulação dos débitos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório lançados em seu nome, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal requer a reforma da sentença a fim de que a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA seja imputada à autora.
Sustenta que a isenção submete-se a interpretação literal, conforme disposto no Código Tributário Nacional e que Lei 7.431/85 invocada pela autora não se aplica ao caso. 5.
O que se extrai dos autos, inclusive das informações trazidas no processo nº 5592392-31.2020.8.09.0051 em tramitação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é que a autora adquiriu em seu próprio nome, induzida a erro e mediante promessa de lucro, os veículos objeto dos autos, os quais foram vendidos a terceiros mediante procuração outorgada pela autora. 6.
A Lei 7.431/1985, ao instituir o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no Distrito Federal, estabelece em seu § 10, que o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.
Este, por sua vez, dispõe que a não incidência sobre veículo sinistrado prevista no § 10 condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal. 7.
A lei distrital prevê, de forma expressa, a isenção de IPVA em relação à propriedade de carros roubados, furtados ou sinistrados, não tratando, todavia, da não incidência do tributo nas hipóteses de fraude ou estelionato.
Conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Decorre ser incabível a pretensão de conferir interpretação extensiva à Lei 7.431/1985 e conceder isenção tributária a hipótese não prevista expressamente na norma. 8.
Nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional, a definição do fato gerador do tributo deve ser interpretada sem considerar a validade jurídica dos atos praticados.
Assim, ainda que o fato gerador do imposto repouse sobre ato ilícito, a propriedade dos veículos enseja a responsabilidade pelos tributos e taxas incidentes.
Decorre que, no caso, a se considerar que a autora é proprietária dos automóveis, tendo inclusive promovido a retirada dos bens mediante alvará judicial após o deferimento de ordem de busca e apreensão, qualifica-se como sujeito passivo na relação jurídica do direito tributário que fundamenta a exigência do IPVA. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. 10.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” A parte recorrente aponta violação ao art. 150 da Constituição Federal e art. 118 do Código Tributário Nacional ao argumento de que deve ser dada interpretação extensiva ao artigo art. 1º, §10 da Lei 7.431/1985 para aplicação da isenção de IPVA aos casos de estelionato, haja vista a sua similitude com os crimes de furto e roubo.
Requer a consequente anulação dos débitos de IPVA e seguro obrigatórios lançados no nome da autora, bem como a exclusão dos cadastros de SPC e demais órgão de proteção ao crédito.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Contrarrazões apresentadas.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Isso porque, é dever da parte recorrente a comprovação do prequestionamento do referido dispositivo constitucional tido por violado, o que não ocorreu no caso em questão, sendo inviável o recebimento do apelo extraordinário (ARE 1009844 AgR, Relator Min.
EDSON FACHIN, DJe 20/9/2017).
Ainda, a parte recorrente deixou de demonstrar, de forma fundamentada e em tópico próprio, a existência do requisito da repercussão geral, não preenchendo, assim, o requisito dos arts. 102, § 3º, da CF/88, 1.035, § 2º, do CPC, e 322 e 327 do Regimento Interno da Suprema Corte.
Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral.
Tópico devidamente fundamentado.
Ausência.
Inadmissibilidade.
Precedentes. 1.
Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2.
A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1040531 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018)" Ademais, verifica-se que questão envolve matéria de cunho infraconstitucional (Código Tributário Nacional) e eventual ofensa às regras constitucionais seriam meramente reflexas, o que não autoriza a análise pela via extraordinária, conforme disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro o processamento do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:42
Recurso Extraordinário não admitido
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09/05/2025 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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10/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 06:52
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:03
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/12/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 21:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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