TJDFT - 0706256-74.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706256-74.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE SOBRINHO REU: SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A CERTIDÃO Certifico que Sebastião José Sobrinho interpôs recurso de apelação em ID 212814736 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que as partes rés não interpuseram recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 01/10/2024 e 04/10/2024 (Curadoria dos Ausentes, id. 211140473).
Ficam as partes apeladas intimada a apresentarem contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
07/10/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706256-74.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE SOBRINHO REU: SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SEBASTIAO JOSE SOBRINHO em desfavor de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, AC EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A e SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, partes qualificadas.
Afirma o autor ter adquirido dos réus, em 31.10.1986, os lotes n. 19 e 20, no conj.
L, de 360m2 situados no Vivendas Itiquira e um título remido, negociação materializada nos contratos de n. 3889-B, título 8613 e n. 3888-B, sem título, respectivamente.
Em seguida, nos dias 08 e 10 de dezembro do mesmo ano, comprou os lotes n. 15 e 16 do conj.
F, no loteamento supracitado (contratos n. 3977-B e 3888-B).
Alega ter adimplido integralmente os preços cobrados desde 06.06.1998 e, ainda assim, não lhe foi entregue a escritura definitiva dos imóveis e tampouco o título de sócio remido.
Explana que no dia 01.11.2018 foi surpreendido com cobrança da ré Solução Util da quantia de R$16.516,64 advinda de obrigações pecuniárias relacionadas do título 8613.
Requer em tutela de urgência a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para averbação da existência da ação e da indisponibilidade dos bens e que a requerida Solução Util se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ao fim, pugna pela condenação das demandadas a lavratura da escritura pública de compra e venda dos imóveis e ao pagamento da multa contratual de 10%.
Junta documentos.
Decisão de id. 25122661 indeferiu a tutela de urgência.
Tentativas inexitosas de conciliação, id. 26728509 e 33250142.
A ré Estância Aguas do Itiquira compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação de id. 39731014, em que argui preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ser sociedade civil cujo objeto é proporcionar aos seus sócios e dependentes atividades ligadas ao convívio social, práticas esportivas, turismo e lazer, oferecendo área destinada a camping e piscinas; e não ter relação com a compra dos lotes indicados na inicial, pelo que não pode ser obrigada a firmar escritura pública.
Assevera que sua obrigação de emitir o título de sócio remido foi adimplida, conforme documento apresentado pelo autor.
Requer a improcedência dos pedidos.
A Solução Útil Assessoria e Cobranças EIRELI foi citada e ofertou peça de resposta em id. 39733511, na qual aventa preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não ter relação com a compra dos lotes indicados na inicial, pelo que não pode ser obrigada a firmar escritura pública.
Assevera ter como atividade a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, cobranças extrajudiciais de fatura e dívidas; não inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes e que ele já adimpliu a dívida que tinha.
Requer a improcedência dos pedidos.
A demandada AC EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A foi citada por edital, id. 36167371, deixou de ofertar defesa no prazo legal, tendo lhe sido nomeada a Curadoria Especial que utilizou-se da prerrogativa da negativa geral e postulou pela concessão de gratuidade de justiça, id. 41672538.
Réplicas, id. 42932301, 42932346, 42932409.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, id. 42932446 e 78072473, foi extinto por falta de pressuposto processual, id. 118524521, 146328211, 149958038 e 154740312.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, id 43028397, as partes a dispensaram (id. 43141998; id. 44697707; id. 44977049 e id. 44977617).
Decisão saneadora de id. 164688112 rejeitou as preliminares e determinou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
De início, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial.
O fato de a demandada ter sido patrocinada pela Defensoria Pública, em sua função institucional, não tem o condão de lhe conferir a isenção do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RÉU AUSENTE.
CURADORIA ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUTOMÁTICA.
INDEFERIMENTO.
VENDA DE MERCADORIAS.
DUPLICATA COM ACEITE.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O patrocínio exercido pela Curadoria Especial não tem o condão de conferir, automaticamente, o benefício da justiça gratuita ao réu ausente. 2.
A duplicata é título causal, cuja emissão deve estar lastreada na existência de contrato de compra e venda entre as partes.
E para que seja exigível, nos termos do art. 15, da Lei 5.474/68, deve constar do título o aceite pelo sacado.
Caso não conste o aceite, é imprescindível a prova documental da entrega e recebimento da mercadoria. 3.
O ônus probandi é incumbência do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1777655, 07003234320208070017, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Imprescindível para a concessão da benesse a prova da hipossuficiência da pleiteante, o que não se vislumbra na espécie.
Indefiro, pois, o pedido.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito dos pleitos veiculados em desfavor das demais requeridas.
Pretende o autor a outorga de escritura pública dos lotes 19 e 20 do Conjunto L e 15 e 16 do Conjunto F, a emissão do título remido a que faz jus, o recebimento da multa 10% prevista contratualmente e a não inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes em virtude de dívida cobrada.
A controvérsia cinge-se a verificar se as requeridas tem obrigação de outorgar as escrituras, emitir o título e arcar com a multa cobrada.
Segundo o art. 1.417 e 1.418 do Código Civil, a procedência do pedido de adjudicação compulsória depende da comprovação, pelo promitente comprador de imóvel, de que, preenchidos os demais requisitos legais, adquiriu o direito real à aquisição do imóvel.
Restou incontroverso que o demandante firmou contrato de compra e venda de lotes no empreendimento denominado Vivendas Itiquira, conforme documentos de id. 24857672, 24857719 e 24857948.
De igual modo, é certo que o imóvel, sob o qual foi realizado o parcelamento, tem Antonio Carlos Felicio Bueno como proprietário registral, id. 133272099.
O objetivo da adjudicação compulsória, previsto no art. 1.418 do Código Civil, é substituir a vontade do promitente vendedor renitente junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Todavia, no caso em apreço, o que se depreende dos contratos e, sobretudo da certidão de matrícula do imóvel, é que as requeridas não são responsáveis pela citada obrigação.
Os contratos foram entabulados com Antonio Carlos e Elizabeth Mendonça, id. 24857672, 24857719 e 24857948, pessoas diversas das rés.
Ainda que seja evidente a relação de consumo havida entre as partes, haja vista constar no instrumento do contrato a logomarca com menção a ITIQUIRA e a cláusula sexta fazer referência à demandada Estancia Aguas do Itiquira, é certo que a outorga da escritura pública não pode lhe ser imposto, uma vez que o proprietário registral é terceiro a lide.
Pelo mesmo motivo e porque há de se observar o princípio da continuidade registral, é descabida a pretensão de substituição da vontade dos alienantes.
No que diz respeito ao pedido de condenação das rés ao pagamento de multa de 10% do contrato, melhor sorte não socorre ao autor.
Tal disposição não foi estabelecida no contrato de id. 2485795 e no de id. 24857682, a previsão é em seu desfavor.
Com relação à emissão do título de sócio remido, verifico que tal obrigação já foi cumprida, id. 25971039, antes da citação das demandadas, pelo que nada a prover.
Por fim, o requerente limitou-se a formular o pedido antecipatório de não inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente pela ré Solução Útil e inexiste qualquer comprovação de que tal tenha se dado.
Ademais, não houve qualquer questionamento acerca da origem da dívida cobrada ou de seu importe, a indicar que a cobrança se deu em exercício regular do direito da citada ré, o que afasta a pretensão autoral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa pelo autor, conforme art. 85, §2º do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por AC EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A, conforme fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
05/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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05/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SOBRINHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 14:06
Recebidos os autos
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08/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 14:06
Outras decisões
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27/04/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 00:37
Recebidos os autos
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06/04/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 00:37
Indeferido o pedido de SEBASTIAO JOSE SOBRINHO - CPF: *33.***.*80-20 (AUTOR)
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30/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 22:01
Recebidos os autos
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16/02/2023 22:01
Indeferido o pedido de SEBASTIAO JOSE SOBRINHO - CPF: *33.***.*80-20 (AUTOR)
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15/02/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de ELIZABETH MENDONCA BUENO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BUENO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PASSOS DANIN em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BUENO em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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13/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:41
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:41
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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19/12/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PASSOS DANIN em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BUENO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BUENO em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:53
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ELIZABETH MENDONCA BUENO em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BUENO em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PASSOS DANIN em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BUENO em 09/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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09/07/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:07
Recebidos os autos
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08/07/2022 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 21:23
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 22:23
Recebidos os autos
-
02/12/2021 22:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/12/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:02
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2021 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2021 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2021 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 20:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 19:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 19:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 19:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 19:40
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ELIZABETH MENDONCA BUENO em 08/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
17/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 23:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2021 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO em 27/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Edital em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Edital em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
04/04/2021 22:19
Expedição de Edital.
-
30/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ELIZABETH MENDONCA BUENO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 22/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SOBRINHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 18:25
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/01/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
03/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 14:28
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ELIZABETH MENDONCA BUENO em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 19:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2020 15:46
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Intimação em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 19:48
Recebidos os autos
-
12/07/2020 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:11
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 04:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 04:44
Recebidos os autos
-
16/01/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2019 22:50
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 22:49
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 11:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SOBRINHO em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 15:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SOBRINHO em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 10:45
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2019 02:50
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:19
Decorrido prazo de ELIZABETH MENDONCA BUENO em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:19
Decorrido prazo de A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:19
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 26/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2019 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2019 07:40
Publicado Edital em 06/06/2019.
-
06/06/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 07:40
Publicado Edital em 06/06/2019.
-
06/06/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 07:39
Publicado Edital em 06/06/2019.
-
06/06/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 07:38
Publicado Edital em 06/06/2019.
-
06/06/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 13:19
Expedição de Edital.
-
04/06/2019 13:19
Expedição de Edital.
-
04/06/2019 13:18
Expedição de Edital.
-
04/06/2019 13:16
Expedição de Edital.
-
31/05/2019 05:53
Publicado Despacho em 31/05/2019.
-
31/05/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 19:52
Recebidos os autos
-
28/05/2019 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 19:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SOBRINHO em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 17:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/04/2019 17:12
Audiência Conciliação não-realizada - 30/04/2019 15:30
-
30/04/2019 02:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
22/04/2019 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2019 08:18
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 15:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 18:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
26/03/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 18:09
Audiência conciliação designada - 30/04/2019 15:30
-
26/03/2019 17:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
26/03/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 06:08
Publicado Despacho em 20/02/2019.
-
20/02/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 17:50
Recebidos os autos
-
15/02/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 08:18
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
23/01/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 15:57
Recebidos os autos
-
18/01/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/01/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 16:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SOBRINHO em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 14:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
12/12/2018 14:37
Audiência Conciliação não-realizada - 12/12/2018 13:30
-
12/12/2018 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
10/12/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 03:50
Publicado Certidão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2018 03:59
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
15/11/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 18:09
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 18:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 18:04
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 18:03
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 17:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
12/11/2018 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 17:18
Audiência conciliação designada - 12/12/2018 13:30
-
12/11/2018 12:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
10/11/2018 13:01
Recebidos os autos
-
10/11/2018 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 13:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
06/11/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 09:42
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
06/11/2018 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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