TJDFT - 0737274-45.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0737274-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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12/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 22 COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 22 COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 22 COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0737274-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 22 COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 20:54:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737274-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 22 COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 22 COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem domicilio na Colônia Agrícola Águas Claras/DF, a qual se encontra na região administrativa do Guará/DF.
Já o requerido tem sede no ST SMAS PARKSHOPPING, S/N, região que também se encontra na região administrativa do Guará/DF.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos à Vara Cível do Guará/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:48:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:20
Declarada incompetência
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02/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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