TJDFT - 0737279-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737279-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao id. 245591496, os exequentes comprovaram que houve o novo julgamento da apelação 0736151-46.2023.8.07.0001 por determinação do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados à razão de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Os credores apresentaram planilha de débito indicando o valor atualizado de R$ 143.229,40.
A executada foi intimada para se manifestar, mas deixou o prazo transcorrer “in albis”, conforme certificado ao id. 246873087.
Diante dos fatos acima, promovo a retificação do valor da causa para R$ 143.229,40.
Anotado.
Tendo em vista a majoração expressiva do valor da presente execução, determino nova intimação da parte executada para pagamento voluntário.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento deste ato, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
Intime-se o executado via Domicílio Judicial Eletrônico, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 12:53:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:20
Outras decisões
-
20/08/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737279-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que se manifeste sobre as alegações de id. 245591496, bem como sobre os novos cálculos apresentados pela parte exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:10:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:17
Outras decisões
-
07/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/08/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:48
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2025 18:32
Indeferido o pedido de MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ - CPF: *05.***.*17-00 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737279-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, visto que se trata de medida inócua, devendo ser rechaçada pelo juízo (art. 139, III, segunda parte, do CPC).
Ademais, no caso, é incabível eventual aplicação de multa, já que o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça requer a efetiva demonstração de má-fé da parte na ocultação de bens.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
MEDIDA INÓCUA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
NÃO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2.
O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução.
Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausente indicação de medidas aptas à satisfação do crédito, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 224012582, proferida em 29/01/2025.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:14:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/01/2025 17:12
Indeferido o pedido de MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ - CPF: *05.***.*17-00 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737279-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a exequente intimada a informar nos autos se a carta de adjudicação, ID 218748979, foi averbada na matrícula do imóvel nº 129.382 no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que em caso de silêncio será interpretado como determinação cumprida pelo Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No prazo assinalado, deverá indicar bens passíveis de penhora e/ou indicar medidas constritivas eficazes à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 15:30:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
14/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:59
Outras decisões
-
14/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:54
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:12
Deferido o pedido de MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ - CPF: *05.***.*17-00 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:32
Outras decisões
-
10/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:34
Outras decisões
-
25/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:12
Deferido em parte o pedido de MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ - CPF: *05.***.*17-00 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:21
Outras decisões
-
08/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737279-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:30:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
03/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:04
Outras decisões
-
03/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737279-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ e JOÃO PAULO INÁCIO DE OLIVEIRA em face de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Anotado.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. À Secretaria para que promova a exclusão dos id's 209655394 a 209658005, a fim de evitar tumulto processual.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 19:09:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
06/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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