TJDFT - 0701238-70.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA SILVA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO PIRES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0710485-53.2022.8.07.0009, que indeferiu a penhora no rosto dos autos de processo de inventário.
A agravante narra que foi realizado acordo nos autos, tendo o devedor concordado com a expedição de ofício ao Juízo do processo de inventário para que reservasse o valor do débito do seu quinhão hereditário.
No entanto, o Juízo não homologou o acordo, sob a alegação de evitar embaraço processual.
Afirma que após solicitou a penhora no rosto do processo de inventário, o que também foi negado.
Assevera que não há outros bens penhoráveis.
Defende a possibilidade da constrição. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 59900156).
Sem contrarrazões. 3.
A penhora no rosto dos autos é medida com amparo legal (art. 860 do CPC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a cota de herança, no bojo de inventário, pode ser penhorada (REsp 920.742/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010). 4.
Nesse sentido, também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Acórdão 1881235, 07161362520248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024; Acórdão 1795574, 07374038720238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023; Acórdão 1777670, 07002314820228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 14/11/2023. 5.
Assim, existindo crédito pendente de pagamento e inexistindo outros bens passíveis de penhora, é perfeitamente possível a penhora no rosto dos autos de quinhão hereditário, mormente quando o próprio herdeiro e devedor anuiu com a medida. 6.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Confirmada a tutela de urgência recursal para modificar a decisão de origem e determinar que o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia promova a penhora do quinhão hereditário do executado THIAGO PIRES DA SILVA, ora agravado, no rosto dos autos do inventário nº 0713346-80.2020.8.07.0009, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, a fim de garantir o débito exequendo. 7.
Sem condenação em honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:38
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 20:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/07/2024 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO PIRES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 16:59
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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