TJDFT - 0774015-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2024 14:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/10/2024 14:58 Transitado em Julgado em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 02:27 Publicado Sentença em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0774015-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por DORACI MARIA DA SILVA, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificados no processo epígrafe.
 
 Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem de forma completa, considerando não ter apresentado a documentação indicada, tampouco esclarecido a questão acerca do cadastro no SNE.
 
 Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
 
 Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 P.
 
 I.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
 
 Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            26/09/2024 15:05 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 15:05 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/09/2024 15:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            25/09/2024 12:28 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/09/2024 02:27 Publicado Decisão em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774015-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORACI MARIA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
 
 Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
 
 Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 19:14:36.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            30/08/2024 19:29 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 19:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/08/2024 17:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            22/08/2024 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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