TJDFT - 0729937-49.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729937-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REJANE DOMINGOS VAZ EXECUTADO: DELAINE REIS VAZ CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente acerca do ofício retro, no prazo de 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente Diretor de Secretaria -
12/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DELAINE REIS VAZ em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:38
Deferido o pedido de REJANE DOMINGOS VAZ - CPF: *70.***.*88-68 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de REJANE DOMINGOS VAZ em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729937-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REJANE DOMINGOS VAZ EXECUTADO: DELAINE REIS VAZ Decisão Determino a liberação dos valores bloqueados (ID 209593857) em favor do exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de REJANE DOMINGOS VAZ - CPF: *70.***.*88-68 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:53
Deferido em parte o pedido de REJANE DOMINGOS VAZ - CPF: *70.***.*88-68 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:45
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DELAINE REIS VAZ em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REJANE DOMINGOS VAZ em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729937-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REJANE DOMINGOS VAZ EXECUTADO: DELAINE REIS VAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.418,66 (DELAINE REIS VAZ), conforme Decisão de ID 18821578.
Assim, fica a parte executada DELAINE REIS VAZ intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 às 14:03:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729937-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REJANE DOMINGOS VAZ EXECUTADO: DELAINE REIS VAZ Decisão Ao ID 195055368, a exequente impugnou a gratuidade de justiça deferida à executada, ao argumento de que ela teria condições de arcar com os custos do processo.
Com efeito, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, cabendo à parte contrária a impugnação do direito à assistência judiciária.
Uma vez deferida, a revogação da gratuidade de justiça requer prova robusta de que o beneficiado, efetivamente, não faz jus a tal proveito - ônus que compete àquele que sustenta a boa saúde financeira do beneficiado.
No caso, a menção aos rendimentos mensais brutos auferidos pela executada não é circunstância capaz, por si só, de afastar o benéfico concedido, pois, para tal fim, devem ser observados os rendimentos líquidos efetivamente recebidos pela parte que alega necessitar do benefício da gratuidade.
De mais a mais, a tão-só renda mensal percebida não demonstra a capacidade financeira da devedora, o que depende dos gastos mensais, inclusive com eventuais dependentes.
Na verdade, inexiste qualquer elemento nos autos capaz de sustentar o alegado pelo embargado, tratando-se de alegação genérica.
Desse modo, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), rejeito a impugnação.
Dando-se prosseguimento aos atos espoliativos, procedam-se às pesquisas de bens, nos termos da decisão de recebimento, observada a planilha de débitos atualizada acostada ao ID 195055391.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 05:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 05:31
Outras decisões
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24/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a DELAINE REIS VAZ - CPF: *05.***.*70-82 (EXECUTADO).
-
10/04/2024 15:47
Outras decisões
-
08/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DELAINE REIS VAZ em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:47
Deferido o pedido de REJANE DOMINGOS VAZ - CPF: *70.***.*88-68 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de REJANE DOMINGOS VAZ em 03/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/08/2020 15:17
Juntada de Certidão
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18/08/2020 07:38
Expedição de Carta.
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17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de REJANE DOMINGOS VAZ em 13/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2020.
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04/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2020 21:27
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
29/07/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/07/2020 08:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de REJANE DOMINGOS VAZ em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 05:35
Decorrido prazo de REJANE DOMINGOS VAZ em 22/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 02:38
Publicado Despacho em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 18:26
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 10:49
Juntada de aditamento
-
15/11/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 08:08
Decorrido prazo de REJANE DOMINGOS VAZ em 17/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 14:13
Juntada de mandado
-
25/06/2018 04:16
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 15:00
Recebidos os autos
-
21/06/2018 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/05/2018 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2018 04:35
Publicado Decisão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 14:02
Recebidos os autos
-
30/04/2018 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2018 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/02/2018 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 02:09
Publicado Decisão em 08/02/2018.
-
07/02/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2018 08:32
Recebidos os autos
-
28/01/2018 08:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/01/2018 14:34
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
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16/11/2017 16:27
Recebidos os autos
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23/10/2017 17:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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23/10/2017 17:37
Juntada de Certidão
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20/10/2017 19:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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20/10/2017 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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