TJDFT - 0721013-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NSI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NSI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721013-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: NSI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 209564264 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 209126488.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
03/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721013-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: NSI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO Vê-se no id. 208841078 que a parte exequente apresentou acordo extrajudicial entabulado com os executados, um deles desacompanhado de advogado, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte exequente já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação de todos os executados, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte exequente, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Traslade-se cópia da presente sentença aos Embargos à Execução de autos n.º 0731276-96.2024.8.07.0001, apensos, fazendo-se-os conclusos para sentença extintiva.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2024 17:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731371-32.2024.8.07.0000
Pedro Augusto Guedes Montalvan
301 - Vara Criminal e Tribunal do Juri D...
Advogado: Pedro Augusto Guedes Montalvan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:27
Processo nº 0736306-15.2024.8.07.0001
Elizabeth Menezes da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Almir Lunguinho de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 10:45
Processo nº 0726619-82.2022.8.07.0001
Mauro Pereira da Silva
Luis Claudio Fernandes Miranda
Advogado: Heilonn de Sousa Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2025 09:55
Processo nº 0712129-72.2024.8.07.0005
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Luan Isaac Pereira da Silva
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:53
Processo nº 0712129-72.2024.8.07.0005
Luan Isaac Pereira da Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 17:25