TJDFT - 0016437-59.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:16
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016437-59.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FERREIRA DE PAULA GENERAL FOOD LTDA - ME, VANIA FERREIRA DOS SANTOS Sentença BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FERREIRA DE PAULA GENERAL FOOD LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29597304).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 64046395, até o dia 29/05/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 209612343).
Porém, o exequente requereu o prosseguimento do feito, uma vez que, segundo aduz, sempre atuou para que bens fossem localizados para a satisfação do crédito (ID 209870552). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 29/05/2021, ID 64046395. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:39
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2024 18:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016437-59.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FERREIRA DE PAULA GENERAL FOOD LTDA - ME, VANIA FERREIRA DOS SANTOS Despacho Venha a procuração outorgada pelo credor, a fim de deliberação quanto ao pedido do ID 209870552, haja vista a renúncia do mandato outorgado anteriormente (ID 130839804).
No silêncio, façam-se conclusos os autos para análise quanto à prescrição intercorrente.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 22:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016437-59.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FERREIRA DE PAULA GENERAL FOOD LTDA - ME, VANIA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 às 15:17:30 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
02/09/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:29
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:18
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 11:21
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2020 08:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA DOS SANTOS em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 08:59
Recebidos os autos
-
29/05/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/04/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 10:15
Recebidos os autos
-
31/03/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/03/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/03/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 11:59
Recebidos os autos
-
04/03/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/02/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 18:59
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/12/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 21:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 22:18
Recebidos os autos
-
25/09/2019 22:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 23:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/09/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 14:44
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/09/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 19:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:29
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA DOS SANTOS em 17/07/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 15:23
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:11
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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