TJDFT - 0740637-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740637-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Requer a parte demandada a suspensão do feito, diante da propositura de duas demandas coletivas tratando do mesmo assunto (Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
Notadamente, tramitando ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, mostra-se necessária a suspensão dessas ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Explico. É certo que a coletivização da demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um dos meios mais eficiente para proporcionar o acesso à justiça.
O sobrestamento dos feitos individuais até a solução do litígio coletivo possibilita a adoção de medidas que proporcionam a imediata reparação de danos urgentes, bem como para evitar que, em se tratando de danos de grande intensidade, com capacidade de ensejar a insolvência dos responsáveis, apenas os primeiros demandantes venham a ser indenizados, além de fornecer subsídios relevantes para uma sentença mais adequada ao caso, em atenção ao princípio da efetividade processual.
Por tais razões, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.110.549/RS, analisado sob a sistemática dos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Destaca-se que a ordem judicial acima mencionada entendeu pela manutenção de decisão judicial proferida pelas instâncias ordinárias que determinaram a suspensão de ação judicial individual em prol da extensão da interpretação da tese jurídica a ser definida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.
Vale destacar que essa orientação foi tomada sem lastro em disposição legal expressa no ordenamento jurídico, porém com fulcro em uma interpretação sistemática e teleológica de princípios jurídicos e regras, possibilitando a conclusão pela relação de prejudicialidade entre demandas coletivas e individuais com a mesma temática.
Notadamente, deve-se buscar uma harmônica convivência entre ações coletivas e ações individuais com objeto similar, razão pela qual infactível se pensar na possibilidade de decisões conflitantes e falta de racionalidade na prestação jurisdicional, mostrando-se imperiosa a suspensão dessas demandas individuais até que a ação coletiva seja definitivamente julgada.
Dessa forma, defiro o requerimento da demandada, e determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo das citadas demandas.
Intimem-se as partes.
No mais, aguarde-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2023 05:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740637-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/09/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pkAYKW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:12:48. -
05/08/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740637-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço, nome e DATA constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 13:53:35. -
26/07/2023 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/07/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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