TJDFT - 0718349-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718349-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DA SILVA SILVERIO REQUERIDO: CLINICA VETERINARIA AGROSHOP LTDA - ME DESPACHO Defiro o requerimento e autorizo o parcelamento dos honorários, mas em 3 (três) parcelas fixas e mensais, depositando-se a cada 30 dias nos autos.
A ré, em 5 dias, realize o pagamento da primeira parcela.
Após, aguarde-se a quitação das demais.
Realizada a quitação, ao perito para a confecção do laudo, em 30 dias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 21:30
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718349-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DA SILVA SILVERIO REQUERIDO: CLINICA VETERINARIA AGROSHOP LTDA - ME DESPACHO Não há falar em direcionamento dos custos com os honorários à autora, porquanto desde a decisão id. 231156249, de 01/04/25, o pagamento restou imputado à ré.
Desse modo, em 5 dias, a ré realize o depósito dos honorários periciais, sob pena de responder pelo ônus da sua não produção.
Após, intime o perito para, em 30 dias, entregar o laudo.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:30
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
31/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718349-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DA SILVA SILVERIO REQUERIDO: CLINICA VETERINARIA AGROSHOP LTDA - ME DESPACHO Ressalto às partes que, ante a inversão do ônus da prova, o custo com os honorários periciais é da parte ré, segundo decisão id. 231156249.
A parte ré manifesta pela fixação da verba em valor razoável e proporcional, id. 246684444.
Em 5 dias, o perito manifeste sobre possibilidade de redução dos seus honorários.
Após, ouça a parte ré, em 5 dias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:23
Outras decisões
-
30/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JANE VIANA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:42
Outras decisões
-
28/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DEBORA ALAYON SZWARCBERG CUNHA em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA AGROSHOP LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718349-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DA SILVA SILVERIO REQUERIDO: CLINICA VETERINARIA AGROSHOP LTDA - ME DECISÃO Considerando o ponto controvertido da presente ação, indispensável a produção de prova pericial, objetivando verificar se houve ou não erro na cirurgia realizada pela clínica ré no cachorro da parte autora, bem como se a parte autora concorreu, de alguma forma, para o resultado da cirurgia, ficando a parte ré responsável pelos custos dos honorários periciais, ante a inversão do ônus da prova.
Nomeio como perita a Sra.
DEBORA ALAYON SZWARCBERG CUNHA, CRMV/DF nº 4012, com qualificação e endereço comercial depositado em Juízo, https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/, para atuar como perito(a) do Juízo.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se a Sra.
Perita a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta de honorários pela Sra.
Perita, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação fundamentada, intime-se a parte ré para assumir os encargos correspondentes para a sua realização, depositando o respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação quanto ao valor, retornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários.
Vindo aos autos o depósito, intime-se a Sra.
Perita a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (dias) dias para a entrega do laudo, contados da intimação da Sra.
Perita a dar início aos trabalhos.
Lembro às partes e à Sra.
Perita que, nos termos dos parágrafos, do art. 473, do CPC: “§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sra.
Perita devem instruir o laudo pericial.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:26
Nomeado perito
-
25/03/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA SILVERIO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718349-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DA SILVA SILVERIO REQUERIDO: CLINICA VETERINARIA AGROSHOP LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou petição de ID. 224211092 tempestivamente.
De ordem, vista à parte AUTORA para ciência e manifestação.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/12/2024 22:39
Recebidos os autos
-
23/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA SILVERIO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/10/2024 13:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA SILVERIO em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
04/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI DA SILVA SILVERIO - CPF: *28.***.*56-20 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 17:25
Outras decisões
-
03/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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