TJDFT - 0723818-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 10/02/2025 23:59.
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26/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DINHEIRO.
CONTA CORRENTE.
EMPRESÁRIO.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos, não se estende a dinheiro mantido por empresário em conta corrente vinculada à atividade empresarial. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
16/12/2024 11:25
Conhecido o recurso de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO - CPF: *37.***.*60-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/10/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0723818-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO AGRAVADO: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES D E S P A C H O O agravado Marcos Eduardo Gasparini é advogado e atua em causa própria nos autos de origem.
Assim, proceda a Secretaria o seu cadastramento como advogado e intime-se-o por publicação para responder, querendo, no prazo legal.
Brasília, DF, em 20 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
20/09/2024 21:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/09/2024 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2024 03:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0723818-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENAN ROMULO FREITAS AVENDANO AGRAVADO: R E V PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte devedora contra decisão da MMª.
Juíza da 23ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora, fundada na alegação de impenhorabilidade de valores que constituiriam a única reserva financeira da empresa.
O agravante alega que a decisão não mencionou a fundamentação contida na impugnação, fundada em recentíssimo posicionamento do STJ.
Afirma que o valor bloqueado é impenhorável, segundo o art. 833, inciso X, do CPC.
Afirma haver urgência, ante o risco de liberação da quantia em favor dos exequentes, o que seria irreversível.
Requer a antecipação da tutela para desbloquear o valor ou a concessão de efeito suspensivo, e, em provimento definitivo, o reconhecimento da impenhorabilidade. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo pretendidos, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, o agravante não impugnou especificadamente os fundamentos centrais da decisão agravada, no sentido de que os valores não foram encontrados em poupança, mas em conta corrente utilizada pelo executado, empresário individual sem separação patrimonial, para recebimento e transferência de valores relativos à atividade empresarial.
Neste caso, em exame prefacial, parece correta a assertiva de que a frequente movimentação de valores é incompatível com a alegação de que se trataria de conta com pretensão de formação de reserva financeira, de modo a atrair a impenhorabilidade por aplicação de analogia.
No que se refere ao periculum in mora, o agravante não indicou elementos fáticos concretos que conduzam à conclusão pela imprescindibilidade da verba para a continuidade da atividade de empresário individual.
Por outro lado, a liberação imediata da quantia em favor do devedor, sem a oferta de qualquer outra garantia, seria medida de reversibilidade improvável.
Na ótica contrária, ausentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação, a eventual liberação em favor da parte exequente não encontra óbice processual.
Por tais razões, indefiro a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo postulados.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/06/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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