TJDFT - 0735663-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de KARLIANO MENDES PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:34
Outras decisões
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:34
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735663-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KARLIANO MENDES PEREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do instrumento de compra e venda (fls.15-16), que o automóvel Citroen, modelo C4GLX 1.6, placa JIU3022, foi adquirido pelo embargante no dia 21/12/2017, e a inserção do gravame ocorreu em 08/12/2023 (ID 210647324).
Ademais, consta comunicação de venda (ID 208673642) datada de 16/02/2020.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo Citroen, modelo C4GLX 1.6, placa JIU3022, motivo por que foi alterada, no sistema RENAJUD, a restrição de circulação para transferência do bem (certidões anexadas).
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0714044-08.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:33
Outras decisões
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19/09/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 00:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735663-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KARLIANO MENDES PEREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado, também, o disposto no art. 287 " A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico". 3.
No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem). 4.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
30/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:26
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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