TJDFT - 0735692-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/12/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:24
Indeferido o pedido de JAYME ARRUDA SA - CPF: *44.***.*53-15 (AUTOR)
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01/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:20
Declarada decadência ou prescrição
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15/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/10/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAYME ARRUDA SA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735692-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYME ARRUDA SA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 209397802 não é satisfativa, já que somente as custas iniciais foram recolhidas.
Assim, concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial nos termos da decisão de ID 208766308, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 09:04:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735692-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYME ARRUDA SA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Em relação ao interesse de agir, necessários esclarecimentos, uma vez que o autor alega que o saque dos valores em sua conta PASEP ocorreu no ano de 1990, o que indica eventual prescrição da pretensão, conforme entendimento pacífico desta corte, conforme precedente a seguir: “RECURSO DE APELAÇÃO.
REJULGAMENTO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
SAQUE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
Em se tratando de demanda na qual são questionados os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo e pode tomar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento do seu direito, vale dizer, a partir da data do saque dos valores. 2.1 Se a parte tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 04/10/1989, quando realizou o saque dos valores, e a ação foi ajuizada somente em 17/12/2020, há prescrição da pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado através da má gestão de recursos do PASEP repassados pela União e custodiados pelo Banco do Brasil, pois transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos. 3.
Apelação cível conhecida e, em rejulgamento, não provida.” (Acórdão 1905802, 07418363920208070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange aos pedidos relativos aos expurgos inflacionários, deverá o autor esclarecer a competência deste Juízo para processamento do pedido, uma vez que não tratam de má-administração da conta individual do PASEP, tampouco erro no cumprimento das determinações do Conselho Diretor, sendo necessária a intervenção da União Federal no feito.
Ainda, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Emende-se a inicial para: a) Esclarecer a competência deste Juízo para processamento do pedido relativo a expurgos inflacionários; b) Comprovar a data do saque; c) Providenciar a adequada digitalização dos documentos de ID 208696452, colocando todos no mesmo sentido; d) Desenvolver tese jurídica justificando o interesse de agir considerando a alegação de que o saque ocorreu no ano de 1990, manifestando-se acerca de eventual prescrição; e) Atribuir valor à causa observando o disposto no art. 292, II, do CPC; f) Apresentar cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; g) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; h) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; i) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; j) Indicar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja comprovação da hipossuficiência financeira, deverá o autor recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Destaco que a ausência de emenda quanto ao item ‘i’ implicará a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:48:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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