TJDFT - 0718303-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:51
Processo Desarquivado
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29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718303-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: JOSE CARVALHO COSTA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A parte autora ingressou com petição, requerendo homologação de acordo, antes da citação da parte requerida.
Verifico que as partes não possuem interesse processual para o pedido, uma vez não preenchem o requisito da necessidade.
Isso, porque a ação formulada não é imprescindível para as partes se valerem da pretensão esperada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O mero comparecimento do devedor aos autos por meio de acordo extrajudicial noticiado pelo credor, sem estar representado por advogado regularmente constituído, não se mostra suficiente para que seja considerada aperfeiçoada a relação processual.
Precedentes. 2.
Uma vez firmado o acordo, modificando os critérios de cumprimento da obrigação que ensejara o ajuizamento da ação, houve a desconstituição da mora do devedor, porquanto as partes inovaram no tocante às condições para quitação do débito. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes depois da distribuição do processo, mas antes da citação da parte requerida, implica na perda superveniente do interesse processual do autor, acarretando a resolução do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do CPC.
Precedentes. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1917085, 07093910820248070007, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo entabulado, por ausência de uma das condições da ação, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718303-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: JOSE CARVALHO COSTA JUNIOR DECISÃO Conforme se verifica do id. 211757429, não consta citação válida do requerido, o qual também não compareceu aos autos para se declarar citado, tampouco informou os dados de seu endereço domicílio e telefone/whatsapp.
Assim, intime-se a pare requerente PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II para: a) apresentar o requerido em cartório para que seja considerado citado, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo; b) além disso, deverá juntar aos autos termos do acordo apresentado no ID nº 211533667, porquanto a Pág. 2 do ID nº 211533667 está ilegível.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:16
Outras decisões
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20/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718303-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: JOSE CARVALHO COSTA JUNIOR DECISÃO Acolho a emenda de id. 210127523.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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