TJDFT - 0713030-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713030-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 207835707).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:52
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736333-95.2024.8.07.0001
Fvo - Brasilia Industria e Comercio de A...
Amicao Casa Pet Comercio de Produtos Rur...
Advogado: Bruno Lima Cardozo Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 12:49
Processo nº 0748883-93.2022.8.07.0001
Moobbile Eletric Corp Comercial Atacadis...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Petereit de Paola Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 13:12
Processo nº 0710130-83.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Abdias Souza de Oliveira Junior
Advogado: Justino Braga da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 15:06
Processo nº 0748883-93.2022.8.07.0001
Luiz Claudio Bravo Coelho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 15:58
Processo nº 0700208-71.2024.8.07.0020
Ailton Almeida Valerio
Benicio de Souza Costa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Rogerio Lima de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 13:38