TJDFT - 0012788-18.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 16:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 07:01
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:45
Outras decisões
-
27/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:45
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012788-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEXANDRE MEDEIROS PEREIRA, CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP Decisão Condomínio Civil do Shopping Center Conjunto Nacional Brasília opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 209355515.
Para isso, aduziu que o indeferimento do pedido de indisponibilidade dos bens dos executados mediante o CNIB "pode causar a ineficiência da execução", esta que se realiza no interesse do credor.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao mais, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (até 19/8/2023, quando teve início a contagem do prazo da prescrição intercorrente), tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 134201058.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012788-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEXANDRE MEDEIROS PEREIRA, CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP Decisão I - DOI A parte exequente requer que seja requisitada da Secretaria da Receita Federal a Declaração de Operações Imobiliária (DOI) da parte executada.
Ocorre que essa medida é inútil, porque já houve quebra do sigilo fiscal do devedor, de modo que se infere de sua declaração de imposto de renda a inexistência de operações imobiliárias por ele realizada.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INFOJUD.
DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
NÃO INFORMADA.
NOVA CONSULTA DESNECESSÁRIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente de acesso, pelo sistema INFOJUD, a eventuais declarações sobre operações imobiliárias em nome da executada. 2.
Extrai-se dos autos que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018).
Portanto, à falta de utilidade da medida, indefiro o pedido.
II - CNIB O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
III - SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
IV - DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO Quanto ao mais, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 134201058.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:48
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 08:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2024 20:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 18:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:06
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2022 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 01/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 13/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/07/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:59
Expedição de Ofício.
-
11/03/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS PEREIRA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:34
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 17:22
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2019 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/11/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS PEREIRA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:08
Decorrido prazo de CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 05/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 22:51
Recebidos os autos
-
09/05/2019 22:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 21:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 21:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS PEREIRA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 21:41
Decorrido prazo de CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 22/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:40
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 17:30
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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