TJDFT - 0736083-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES CARNEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JUDIS DIEGO SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
LAUDO PERICIAL CONCLUÍDO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente, acusado de tráfico de drogas e preso preventivamente em 01/03/2024.
O impetrante alegou excesso de prazo na conclusão de laudo pericial telefônico, solicitando o relaxamento da prisão preventiva ou a imediata conclusão do laudo sob pena de relaxamento da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do laudo pericial; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos indícios de autoria e materialidade, para garantir a ordem pública, dado que foram apreendidos cerca de 34 quilos de maconha e o paciente é reincidente. 4.
A pena máxima do crime imputado ao paciente, tráfico de drogas, é superior a quatro anos, o que justifica a prisão preventiva conforme o art. 313, I, do CPP. 5.
Não há excesso de prazo injustificado, pois os prazos processuais são impróprios e já houve a conclusão do laudo pericial em informática, anexado aos autos em 04/09/2024. 6.
A fase de instrução processual já foi encerrada, estando o processo em vias de julgamento, não havendo desídia por parte do Judiciário ou do Ministério Público. 7.
A manutenção da prisão preventiva é necessária, pois as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para proteger a ordem pública, considerando a reincidência do paciente e a gravidade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é medida cabível em crimes punidos com pena superior a quatro anos de reclusão e justificada pela necessidade de proteger a ordem pública. 2.
A aferição de excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a atuação diligente das autoridades, não se restringindo a uma mera contagem aritmética dos prazos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52. -
20/09/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:11
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *69.***.*84-26 (PACIENTE)
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18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES CARNEIRO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JUDIS DIEGO SILVA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES CARNEIRO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0736083-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JUDIS DIEGO SILVA SANTOS PACIENTE: LUCAS RODRIGUES CARNEIRO AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 34ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 12/09/2024 a 19/09/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 6 de setembro de 2024 17:28:29.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
06/09/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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03/09/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 22:21
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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29/08/2024 13:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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29/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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