TJDFT - 0709070-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LOUZADA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709070-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE LOUZADA REQUERIDO: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Maria Eunice Louzada em face de Stylos Locação e Administração de Imóveis, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir da autora arguida pelo réu não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela reparação pelos danos morais que alega ter suportado.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Afirma a autora quitou toda a dívida junto à ré e que ainda sim seu nome em cadastros restritivos.
Requer a baixa da restrição e indenização pelos danos morais sofridos A parte ré sustenta a inexistência de danos a serem ressarcido e que a negativação deveu-se a débito inadimplido.
No caso dos autos, resta incontroverso que a autora efetivou o pagamento do débito existente junto à ré, uma vez que firmou acordo no processo número 0726140-10.2023.8.07.0016 e quitou as parcelas, conforme id 195359817.
A última parcela foi adimplida em 04/12/2023.
Não obstante, o nome da parte autora permanece negativado (id 195359821).
Assim, diante da quitação do débito, não poderia a ré manter o nome da autora no cadastro restritivo.
Liquidada a dívida suporte de registro nos cadastros restritivos de crédito, o credor deve providenciar a baixa da anotação em prazo razoável, não excedente a 5 (cinco).
Houve assim falha na prestação de serviço.
Neste sentido, destaco o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Sendo assim, deverá a ré arcar com os danos decorridos pela indevida manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Tais danos incluem os morais, por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Nesse sentido, cabe analisar, no presente caso, se o defeito decorrente da prestação de serviço resultou em dano à imagem e à honra objetiva da parte autora, passível de indenização.
E em vista da indevida manutenção do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Cabível, portanto, a indenização pleiteada pela autora.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Visando evitar maiores transtornos à parte autora, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, ao SPC/SERASA, para que promovam a baixa da inscrição efetivada pelo requerido em nome da autora, inclusive PEFIN.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
MB Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/05/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LOUZADA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709070-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE LOUZADA REQUERIDO: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada pela parte requerida no ID nº. (226612923) para determinar a designação de nova sessão de conciliação no NUVIMEC.
Designe-se nova data, intimando as partes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:24
Deferido o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
-
19/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LOUZADA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/02/2025 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709070-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE LOUZADA REQUERIDO: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 12/02/2025 13:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025. -
08/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/12/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:35
Outras decisões
-
28/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LOUZADA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:03
Deferido o pedido de MARIA EUNICE LOUZADA - CPF: *33.***.*50-97 (REQUERENTE), STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
-
13/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LOUZADA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LOUZADA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709070-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE LOUZADA REQUERIDO: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID nº. 213182403, para determinar a citação e intimação da empresa requerida, por Oficial de Justiça, no endereço indicado no ID nº. 213182403, nos termos da decisão de ID nº. 210312598, CASO NÃO TENHA SIDO DILIGENCIADO.
Nada obstante, verifico que há diversos processos recentes em tramitação neste e em outros juízos no qual a parte requerida Stylos figura como parte autora e declara o endereço com sendo QE 15, conjunto T, casa 02.
Guará - DF, CEP 71.050-201, ou seja, o mesmo descrito no id. 198193477. É o que se extrai desses exemplos: Assim, certifique-se eventual tentativa, nestes autos, de citação TAMBÉM nesse endereço acima: a) Se negativo, expeça-me mandado de citação por oficial de justiça, além daquele mencionado no primeiro parágrafo desta decisão; b) Se positivo, voltem o autos conclusos para deliberação. pois, é dever da parte declarar corretamente o seu endereço em todos os feitos, mormente naqueles em que atua como autora, como é o caso, por exemplo, desses acimalistados.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de MARIA EUNICE LOUZADA - CPF: *33.***.*50-97 (REQUERENTE)
-
04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709070-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE LOUZADA REQUERIDO: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte MARIA EUNICE LOUZADA para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 16:37:47. -
02/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LOUZADA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LOUZADA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709070-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE LOUZADA REQUERIDO: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 03/12/2024 14:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Terça-feira, 10 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:23
Deferido o pedido de MARIA EUNICE LOUZADA - CPF: *33.***.*50-97 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709070-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE LOUZADA REQUERIDO: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Em que pese as informações prestadas pela autora (Maria Eunice) no ID nº. 209756007, é importante a informação do endereço completo e atualizado da empresa requerida (Stylos) ou de seu(ua)(s) sócio(a)(s) para fins de citação e intimação e, eventualmente, constrição de bens.
Diante disso, intime-se a autora (Maria Eunice) a informar o endereço completo e atualizado da empresa requerida, ou o nome, qualificação e endereço completos de seu(ua)(s) sócio(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de endereço conhecido da parte ré.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:21
Outras decisões
-
03/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/09/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/06/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LOUZADA em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:46
Outras decisões
-
29/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:56
Outras decisões
-
02/05/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718706-21.2024.8.07.0020
Prime Marketing Digital LTDA
Monica Perrelli Vieira Vargas
Advogado: Rafael Fernandes Marques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:46
Processo nº 0719347-48.2024.8.07.0007
Condominio do Lote 03 da Cnb 08
Carla Cristina Rodrigues Batista
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 19:42
Processo nº 0736162-51.2018.8.07.0001
Joao Humberto Dalla Torre
Joao Fortes Engenharia S A - em Recupera...
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 16:28
Processo nº 0732098-85.2024.8.07.0001
Fernando Goncalves Pereira
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 18:12
Processo nº 0715718-87.2024.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 12:52