TJDFT - 0703540-25.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:12
Outras decisões
-
22/02/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/02/2024 07:15
Decorrido prazo de DECOLAR - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (EXECUTADO) em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DECOLAR em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:17
Outras decisões
-
01/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/12/2023 16:50
Decorrido prazo de DECOLAR - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (EXECUTADO) em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DECOLAR em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:22
Indeferido o pedido de DECOLAR - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:22
Outras decisões
-
24/10/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DECOLAR em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:11
Outras decisões
-
06/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/10/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 17:08
Decorrido prazo de DECOLAR - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (EXECUTADO) em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:07
Outras decisões
-
18/08/2023 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/08/2023 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:20
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
08/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703540-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNA VINHAL DA COSTA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GIOVANNA VINHAL DA COSTA, em desfavor de DECOLAR.COM LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narrou a autora que, em 28/08/2022, por intermédio da requerida, adquiriu pacote de viagem pelo valor total de R$4.530,36 (quatro mil quinhentos e trinta reais e trinta e seis centavos).
Disse que pagou R$140,00 relativa à reserva de assento.
Explicou que, devido ao adiamento do evento que iria, entrou em contato com a ré para realizar o cancelamento da compra.
Salientou que, até a presente data, não foi feito o reembolso.
Argumentou que houve falha na prestação de serviço por parte da demandada, de maneira que deverá ser indenizada por danos morais.
Requereu a condenação da requerida para: (i) restituir a quantia de R$4.670,36 (quatro mil seiscentos e setenta reais e trinta e seis centavos); (ii) pagar R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida DECOLAR.COM LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, alegou que, em contato com a companhia aérea, foi possível deixar os bilhetes com crédito integral no valor de R$2.487,82 válido até 28/08/2023.
Explicou que foi aberto protocolo de alteração de voo, porém a cliente recusou as 3 (três) cotações enviadas.
Disse que, em relação ao hotel, foi permitido apenas o reembolso parcial, sendo cobrança valor de R$488,10 correspondente a uma diária.
Salientou que não há responsabilidade da agência requerida acerca de eventuais danos sofridos pela demandante.
Argumentou que não houve falhas na prestação de serviços por parte da Decolar, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Requereu o acolhimento das preliminares, e acaso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos formulado na peça exordial.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo.
Em réplica acompanhada de documentos, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, deixo de analisar o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Quanto à tramitação da demanda em segredo de justiça, razão não assiste à requerida Decolar.
O segredo de justiça constitui medida excepcional prevista na Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso dos autos e nos termos do que dispõe o art. 189 do CPC, o pedido deve ser rejeitado por absoluta falta de previsão legal.
Ressalto que a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça, a exceção.
Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré DECOLAR.COM LTDA, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que as agências de viagens apenas respondem solidariamente quando intermedeiam a comercialização de pacotes de viagens, que é a hipótese dos autos.
Diante disso, rejeito a preliminar aventada.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
Trata-se ação de ressarcimento c/c pedido de danos morais decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade. É incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes (ID 153098221) e o pedido de cancelamento do contrato relativo ao pacote de viagens em 04/10/2022.
Dos autos, verifica-se que a autora efetivou o pagamento de R$3.447,72 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Em que pese os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado e os valores pagos relativos à passagem aérea e à hospedagem não foram restituídos.
Nesse diapasão, considerando que houve o pagamento parcial do pacote de viagens, é cabível a restituição do valor desembolsado.
Não há se falar na restituição do importe de R$140,00 (cento e quarenta reais, já que a reserva dos assentos nos voos se deu junto à companhia Azul Linhas Aéreas e não à requerida, que não interveio nesse procedimento.
Ultrapassada essa parte, passo a análise do pedido de condenação por danos morais.
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração da autora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Incabível, pois, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a restituir à autora a importância de R$3.447,72 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), sem prejuízo das prestações pagas no curso do processo, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde o pagamento dos boletos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2023 08:12
Decorrido prazo de DECOLAR - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO) em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DECOLAR em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/06/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:59
Outras decisões
-
21/03/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/03/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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