TJDFT - 0714253-84.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714253-84.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: MAIZA DE CASSIA PEREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte autora registrou ciência da sentença de ID 222069001 em 21/01/2025.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 224907643.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2025 18:13:31.
FRANCISCO ALBINO MARQUES PINHEIRO Servidor Geral -
26/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 14:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MAIZA DE CASSIA PEREIRA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
08/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/01/2025 06:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/10/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIZA DE CASSIA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714253-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIZA DE CASSIA PEREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MAIZA DE CASSIA PEREIRA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que é usuária de plano de saúde mantido pela ré desde julho de 1999 e sempre adimpliu as prestações mensais em dia.
Relata que em 2022, por problemas financeiros, acabou por atrasar o pagamento de algumas mensalidades.
Informa que foi notificada para efetuar o pagamento referente ao mês de maio de 2022, até 11/07/2022, e a despeito de ter realizado o pagamento em questão em 08/07/2022, tomou conhecimento, em 11/08/2022, quando foi efetuar o pagamento do mês de junho de 2022, que o boleto estava baixado, e o plano de saúde havia sido cancelado.
Na ocasião, lhe foi informado que o boleto do mês de maio de 2022 não havia sido pago, e que o pagamento por ela, em agosto de 2022, era referente ao mês de junho de 2022, e não maio de 2022.
Defendendo a ilegalidade da conduta, tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do contrato.
No mérito, reitera o pedido antecipatório Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 136139183).
Decisão mantida em sede de recurso de agravo (ID 149003221).
Citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 147120227).
Alega, em suma, que o cancelamento foi lícito e em conformidade com as disposições do contrato entabulado entre as partes.
Relata que a autora esteve inadimplente com a parcela de MAIO, JULHO/2022 e AGOSTO/2022, razão pela qual foi cancelado a cobertura contratual, tendo a autora sido notificada de sua inadimplência, em conformidade ao inciso II artigo 13º, da Lei nº 9.656/98, que autoriza a suspensão ou o cancelamento do seguro saúde em casos de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, e pela cláusula 13.2, c.
Requer a improcedência do pedido.
Conciliação sem êxito (ID 149006746).
Réplica conforme ID 149677677.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe a controvérsia cinge-se à regularidade da rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, em face do inadimplemento da ré.
Nesse passo, a controvérsia será dirimida à luz da lei de regência, Lei n. 9.656/98.
Saliento que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos privados de assistência a saúde, não veda a rescisão unilateral dos contratos coletivos por falta de pagamento, todavia, é necessário que o beneficiário seja comunicado com antecedência até o quinquagésimo dia de inadimplência: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A respeito do tema, já decidiu esta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REINCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
NOTIFICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação.
Se a prestadora do serviço não comprovou que cumpriu tais requisitos, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, deve ser mantida a sentença que determinou a reinclusão do beneficiário no plano de saúde coletivo. 2.
Apelo não provido. (Acórdão n. 937349, 20140110922245APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 06/05/2016.
Pág.: 227/239) No caso dos autos, é incontroverso que a parte ré encaminhou notificação a autora lhe comunicando a falta de registro de pagamento relativa à parcela 275 (maio do ano 2022) cujo vencimento teria ocorrido aos 13/05/2022.
Na ocasião informou que o respectivo pagamento deveria ser realizado até o dia 11/07/2022, através do boleto que se encontrava em poder da autora, podendo, ainda, caso não estivesse em poder de tal boleto, obter a segunda via no site da ré, devidamente indicado na notificação (ID 136040354 - Pág. 3).
Contudo, a autora não procedeu o pagamento da parcela em questão, já que em 08/07/2022, desconsiderando o inadimplemento do mês de maio (parcela 275), efetivou o pagamento de mês diverso (parcela 276), que, igualmente, se encontrava inadimplido.
Assim, apesar de devidamente notificada acerca do inadimplemento do boleto com vencimento no mês de maio de 2022, a autora não efetivou o respectivo pagamento, de modo que a resolução operada nos termos da lei de regência, há de ser mantida.
Não vislumbro, por fim, qualquer ofensa ao dever de informação por parte da ré, já que notificação enviada a autora é bastante clara quanto a parcela inadimplida (parcela 275) e quanto a possibilidade de a autora, caso não estivesse na posse do boleto, retirar a segunda via no site indicado, e efetivar o pagamento da parcela correta.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que torno definitivo a tutela de urgência antes deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MAIZA DE CASSIA PEREIRA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
31/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/02/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MAIZA DE CASSIA PEREIRA em 29/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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06/09/2022 20:30
Recebidos os autos
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06/09/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
06/09/2022 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/09/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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