TJDFT - 0732876-55.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:36
Deferido em parte o pedido de MERCANTIL AGRICOLA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MERCANTIL AGRICOLA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ZINATO AGROPECUARIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0732876-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCANTIL AGRICOLA LTDA EXECUTADO: ZINATO AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Tendo em vista que a última diligência no SISBAJUD restou parcialmente frutífera, defiro a renovação da diligência de forma simplificada.
Defiro a inclusão do devedor no SERASAJUD.
Defiro a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:56
Outras decisões
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07/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/01/2025 18:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ZINATO AGROPECUARIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCANTIL AGRICOLA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0732876-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCANTIL AGRICOLA LTDA EXECUTADO: ZINATO AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em duplicatas, conforme ID nº 206779712, sendo o devedor ZINATO AGROPECUARIA LTDA e o credor MERCANTIL AGRICOLA LTDA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 206776734.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:22
Outras decisões
-
13/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/08/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:57
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:57
Declarada incompetência
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07/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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