TJDFT - 0723009-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EMILIO CARLO TEIXEIRA DE FRANCA em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA AO SISTEMA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS.
MEDIDAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA GERAL DE EFETIVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM AS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 4º, CPC.
BUSCA PELA EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRÁTICA DE ATO ÚTIL À DEFESA DO DIREITO À ATIVIDADE SATISFATIVA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º, 789 E 797, DO CPC C/C.
ART. 5º LV E LXXVIII CF/88.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Todos os sujeitos do processo devem colaborar, cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
O direito do credor merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa:o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações(art. 789, CPC). 2.
O processo de execução/cumprimento de sentença é voltado à efetiva satisfação do crédito do exequente, na forma dos artigos 4º, 6º, 789 e 797, do CPC.
A medida pretendida tem previsão no artigo 139 II e IV, do CPC, e traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive em execução. 3.
Nos termos do art. 139, do CPC, ao Juiz incumbe, dentre outras providências, velar pela duração razoável do processo, e determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham porobjeto prestação pecuniária (incisos II e IV). 4.
Em atenção ao previsto no art. 139, incisos II e IV, do CPC, é possível autorizar a pesquisa, mediante expedição de ofício, à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional em execução de título extrajudicial com várias diligências infrutíferas. 5.
Recurso provido. -
02/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/06/2024 07:56
Recebidos os autos
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06/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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