TJDFT - 0700486-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIEZER GOMES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA QUE INFORME SE A NATUREZA DA CONTA EM QUE CONSTRITOS OS VALORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VALOR ÍNFIMO. 1.
Embora a matéria impugnada por meio da interposição de agravo de instrumento deva estar adstrita ao conteúdo da decisão recorrida, não se pode olvidar do efeito translativo conferido ao recurso em questão, quanto suscitada matéria de ordem pública apta a obstaculizar o prosseguimento do feito, mesmo que não ventilada na decisão combatida, sendo a “citação válida” uma dessas matérias. 1.1.
Observadas as tentativas frustradas de citação do primeiro executado, por AR e por Oficial de Justiça, no endereço constante dos cadastros públicos, e sendo incerto e desconhecido o local de sua residência, a citação por edital é medida impositiva. 1.2.
Conquanto alegada a ausência de citação, não é o que se depreende do quadro fático-processual apresentado.
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício na citação concretizada.
Logo, não há se falar em ausência de citação nem em sua nulidade. 2.
Realizada a penhora de ativos financeiros em conta bancária de titularidade do primeiro executado, pugnou a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, a expedição de ofício à instituição financeira para que informe se respectivos valores constavam de conta salário, conta poupança ou de eventuais aplicações financeiras. 2.1.
Em que pese a postulação da Defensoria Pública, o primeiro executado constituiu advogado nos autos e apresentou exceção de pré-executividade, na qual se manifestou no sentido de que o valor penhorado constava de sua conta poupança, observando-se, portanto, a perda do objeto do recurso em relação a este. 3.
Em relação a segunda executada, a constrição de numerário em sua conta bancária recaiu sobre o importe de R$ 14,82, sendo irrisória a referida quantia, do que se pode extrair a ausência de razoabilidade no acolhimento da pretensão deduzida no presente recurso e, consequentemente, falta de interesse recursal. 3.1.
O exercício do direito de recorrer deve levar em consideração a utilidade do provimento judicial almejado, sopesando o custo social para sua efetivação, e, na espécie, o custo operacional com a movimentação da máquina judiciária para a implementação do almejado pela parte vai muito além de ínfimos R$ 14,82. 4.
Agravo de instrumento prejudicado em relação ao primeiro executado e desprovido em relação a segunda executada. -
02/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:48
Prejudicado o recurso
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/07/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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30/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIEZER GOMES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 10:53
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/05/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/01/2024 08:28
Recebidos os autos
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10/01/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/01/2024 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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