TJDFT - 0721910-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NILO MENDES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
REDE PÚBLICA DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL (TIDEM).
PAGAMENTO INDEVIDO.
DESCONTOS EM FOLHA DE REMUNERAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário verificar se estão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 1.1.
Por elementos que evidenciem a probabilidade do direito entende-se a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, ou seja, a prova de forte potencial de convencimento com aparência de verdadeira; e por “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, subentende-se o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o risco que o atraso normal do processo poderia causar, possuindo a mesma natureza do “periculum in mora”. 2.
In casu, a resolução da controvérsia da lide exige uma análise mais aprofundada e segura sobre a possibilidade de anulação do ato administrativo que concedeu ao agravante a gratificação por atividade de dedicação exclusiva em tempo integral – TIDEM, a presença de boa-fé no recebimento, assim como a ocorrência da decadência ou da prescrição, os quais são alcançáveis somente com a devida instrução probatória, a qual não é possível na estreita via recursal do agravo de instrumento. 3.
Desse modo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, sobretudo diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, a possibilitar a antecipação de tutela pleiteada, deve ser mantida a decisão liminar de indeferimento da medida. 4.
Recurso desprovido. -
02/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:57
Conhecido o recurso de NILO MENDES DA SILVA - CPF: *26.***.*73-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NILO MENDES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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