TJDFT - 0751111-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
12/02/2025 13:23
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestações
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ACORDO.
DÍVIDA QUITADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto por Banco Santander S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de dívida da autora com o banco requerido, bem assim para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00.
O recorrente foi condenado, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma a existência da dívida, uma vez que a recorrida teria celebrado acordo, mas não o cumpriu integralmente.
Sustenta a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do montante da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a existência da dívida objeto dos autos e aferir a ocorrência e a extensão dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recorrente, em sua peça defensiva, apresentou telas sistêmicas e um áudio de atendimento (ID 66225837, págs. 1 e 2), que se referem ao acordo nº 216674738, celebrado em 04/10/2021, para pagamento de 24 parcelas de R$ 348,35, com vencimento inicial em 20/10/2021.
De fato, consta que apenas uma prestação deste acordo foi quitada.
Contudo, a recorrida realizou nova negociação em 2022, acordo nº 221549993 (ID 66225822), pagando o valor de R$ 2.830,57 (ID 66225823), cujo recebimento foi confirmado pelo recorrente (ID 66225825).
Deste modo, a instituição financeira não logrou comprovar a existência da dívida impugnada, o que consequentemente torna indevida a manutenção do nome da recorrida em cadastros de inadimplentes. 5.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.429/SP).
Portanto, constatada a negativação indevida, cabível a reparação por danos extrapatrimoniais. 6.
Entretanto, em observância à jurisprudência destas Turmas Recursais (TJDFT, Acórdãos 1787744, 1660843, 1799227), o montante fixado em sentença (R$ 5.000,00) mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto e às particularidades das partes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido em parte para reduzir o valor da reparação por danos morais à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1787744, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 20.11.2023; TJDFT, Acórdão 1660843, Rel.
Marilia De Avila E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 6.2.2023; TJDFT, Acórdão 1799227, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 11.12.2023. -
16/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:50
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 21:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/11/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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