TJDFT - 0727122-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 20:40
Juntada de Certidão
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26/04/2025 20:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADIR SCHREIBER em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727122-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIR SCHREIBER REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO Ante a oposição dos embargos de declaração pelas partes requeridas, em conformidade com o disposto no art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos.
Quanto ao pedido de alteração cadastral, já foi promovido pela Secretaria.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:36
Outras decisões
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11/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ADIR SCHREIBER em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727122-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIR SCHREIBER REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ADIR SCHREIBER em desfavor de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., partes qualificadas nos autos.
O autor alega que foi cobrado indevidamente por uma compra de R$ 8.216,50 (oito mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) realizada em uma loja das Casas Bahia em seu cartão de crédito Visa Itaú em fevereiro de 2024, sem sua autorização.
Aduz que a compra foi parcelada em 10 (dez) vezes, porém só percebeu a cobrança irregular após pagar a segunda parcela.
Narra que, apesar de diversas tentativas amigáveis de solucionar o problema, a situação não foi resolvida, gerando danos morais e transtornos financeiros para o autor e sua família.
Informa que entrou em contato com o Itaú (protocolos de ligações 2024 2184 1960 6 0000 e 2024 2250 62864 0000), contudo o problema não foi resolvido.
Acrescenta que, em agosto de 2024, já havia pagado 6 (seis) parcelas, totalizando R$ 4.929,90 (quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa centavos).
Por essas razões, requer a título de tutela provisória de urgência a suspensão imediata das cobranças, com devolução das seis parcelas pagas (R$ 4.929,90), sob pena de multa diária.
No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, requer a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 8.216,50 (oito mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (ID 209443527).
Em contestação, a ré (Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não há relação jurídica direta com o autor ou a transação questionada.
Explica que o seu papel se limita à infraestrutura tecnológica da rede de pagamento, não tendo ingerência na emissão do cartão, na autorização de compras ou na cobrança.
Alega que a responsabilidade pela cobrança indevida é do Itaú, como emissor e administrador do cartão.
A ré explica que é uma empresa fornecedora de tecnologia para a rede de pagamentos, sem relação direta com os usuários de cartão ou estabelecimentos comerciais, apenas disponibiliza a plataforma de processamento de transações.
Destaca que o Itaú, como emissor e administrador do cartão, é o responsável pela gestão da conta, emissão de faturas e autorização de transações.
Argumenta que não há nexo causal direto entre sua atividade e o dano sofrido pelo autor.
Alega que a prova de sua participação na alegada cobrança indevida é impossível de ser produzida, não havendo como demonstrar ausência de participação em um evento que ela sequer controla.
Acrescenta que o dano sofrido pelo autor é resultado da culpa exclusiva de terceiro (Itaú/Casas Bahia), isentando-a de responsabilidade.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contestação, a ré (Casas Bahia) suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar GRUPO CASAS BAHIA S.A.
No mérito, argumenta que a transação ocorreu por meio de fraude, utilizando informações pessoais do autor sem sua autorização.
A empresa alega ter canais informativos sobre segurança e prevenção de fraudes.
Afirma que não há nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelo autor.
Aduz que a responsabilidade pela fraude seria do titular do cartão, que não tomou as precauções necessárias.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Na sessão de conciliação, a parte autora e o Itaú Unibanco Holding S.A. celebraram acordo parcial, no qual este se comprometeu a cancelar a compra não reconhecida realizada no cartão de crédito (n. 999056-002.738.286270000) no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da audiência.
A instituição financeira também se comprometeu a retirar o nome da parte autora dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da audiência, bem como pagar a quantia de R$ 1.837,00 (mil oitocentos e trinta e sete reais) a título de danos morais.
O Banco, por fim, se comprometeu a estornar o valor de R$ 8.216,50 (oito mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), bem como dos juros e encargos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da audiência.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito em face dos outros dois réus em relação aos pedidos de repetição do débito em dobro, indenização por danos morais e pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida (Visa) tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Nos termos da jurisprudência do STJ, cabe às administradoras, em parceria com o os demais integrantes da cadeia de fornecedores do serviço, a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranho em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor (REsp n. 2.015.732/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/6/2023).
Afasto, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Cumpre pontuar que todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, parágrafo 1º, todos do CDC.
Não há dúvidas sobre a ocorrência de fraude na compra impugnada nestes autos.
A controvérsia dos autos persiste em verificar se as rés são, ou não, responsáveis pela restituição em dobro dos valores cobrados da parte autora, bem como se o ocorrido foi capaz de violar os direitos da personalidade do consumidor.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou a operação contestada junto às rés, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso as rés, atuarem nos autos de forma a se desincumbirem do encargo que lhes foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, as requeridas assim não o fizeram, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório produzido pelas requeridas, tendo esta incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhes competia, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
Ademais, não fosse a inércia processual das requeridas o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pela autora.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à instituição financeira e todos aqueles que integram a cadeia de consumo estabelecerem mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas.
Apesar de o banco alegar que a operação contestada foi realizada com uso do cartão e aposição de senha, não comprovou tais alegações.
Ainda que tivesse comprovado, tem-se que o uso de senha na utilização do cartão de crédito não impede a ocorrência de fraude, que, ao contrário, mostram-se frequentes.
Assim, uma vez não reconhecidos o débito relacionado e presumida a boa-fé da consumidora, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido reparatório.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre as rés apresentarem justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
As rés não comprovaram a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
Há que se fazer uma ressalva quanto ao valor a ser devolvido, na medida em que o Itaú Unibanco se comprometeu no acordo a estorno o valor integral da compra não reconhecida, de modo que as rés devem ser condenadas apenas no valor comprovadamente pago pela parte autora, no importe de R$ 4.929,90 (quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), sob pena de enriquecimento ilícito.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ressalta-se, por fim, que não se mostra cabível a condenação das rés em honorários de advogado em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o art. 55 da L. 9.099/95.
Portanto, o pedido da parte autora nesse sentido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar as rés VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 4.929,90 (quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), já em dobro, referente a compra impugnada nestes autos.
Sobre a quantia acima deverá incidir correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Retifique-se o polo passivo da presente ação para constar GRUPO CASAS BAHIA S.A, CNPJ n. 33.***.***/0652-90.
Certifique-se.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, nas contas de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADIR SCHREIBER em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:12
Homologada a Transação
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06/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/11/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 02:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727122-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIR SCHREIBER REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/11/2024 14:00 SALA 16 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-16-14h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727122-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADIR SCHREIBER REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO Retifique-se a classe judicial para Procedimento do Juizado Especial Cível e designe-se audiência de conciliação perante o Terceiro NUVIMEC.
Certifique-se.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Outrossim, intime-se o autor da audiência designada e para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial a fim de acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Promovida devidamente a emenda, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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