TJDFT - 0729710-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EUNICE DO CARMO FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:35
Conhecido o recurso de EUNICE DO CARMO FERREIRA - CPF: *53.***.*67-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 19:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/10/2024 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:12
Desentranhado o documento
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EUNICE DO CARMO FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0729710-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUNICE DO CARMO FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida pela MMª.
Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, atinente à restituição de contribuição previdenciária (processo nº 15.106/93), reconheceu haver excesso de execução.
A agravante alega que a limitação das parcelas devidas até a vigência da Lei nº 8.688/93 e da MP nº 560/94 configura violação à coisa julgada.
Assevera que tais normas são anteriores ao trânsito em julgado e não houve adequada insurgência do Distrito Federal para que houvesse tal limitação ainda na fase de conhecimento.
Aduz a impossibilidade de alteração do termo final das parcelas, expressamente constante da decisão exequenda.
Discorre sobre a inaplicabilidade das alíquotas da contribuição previdenciária fixadas na legislação federal, relativamente aos servidores distritais, sujeitos a regramento próprio da competência legislativa do Distrito Federal.
Assevera que a correção monetária deve observar o índice aplicável aos tributos federais, notadamente a Selic a partir da sua instituição.
Acresce que devem ser cumulados juros de mora de meio por cento (0,5%) ao mês, em respeito à coisa julgada.
Aduz que a decisão agravada é nula por deficiência da fundamentação, vez que deixou de examinar as alegações que opôs à impugnação, ressaltando que não se limitou a objetar a ausência de apresentação de planilha de cálculo pelo devedor.
Acresce que a impugnação não poderia ter sido conhecida quanto ao suposto excesso de execução sem que o devedor tivesse indicado o valor que reputasse correto.
Afirma haver “perigo de dano, sendo que a tutela deve ser concedida a fim de evitar a expedição de RPV eivada de vícios, gerando insegurança aos jurisdicionados”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspenso o processo de origem e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada para fixar a extensão da lesão entre janeiro de 1992 e julho de 1999, bem como para assentar que a atualização do débito deve observar os índices de correção relativos aos tributos federais, notadamente a Selic, cumulativamente aos juros de mora. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que se refere ao periculum in mora, note-se que ainda não foi determinada a expedição de ordem de pagamento.
Ao revés, a decisão determinou que tal se daria após a preclusão (ID nº 61718618).
Como pende o presente recurso, em princípio, seria possível o pagamento dos valores incontroversos, na forma do art. 535, § 4º, do CPC.
Porém, a pretensão recursal vai no sentido oposto ao recebimento de tais parcelas.
Assim, como a própria agravante sustenta que se deve aguardar a preclusão, providência já determinada na decisão, nada há a prover neste momento.
Sendo necessária a presença concomitante dos dois requisitos destacados acima para a concessão do efeito suspensivo pretendido, e não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta prejudicada a análise quanto à relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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