TJDFT - 0719964-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719964-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ATLANTICO RESTAURANTE LIMITADA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração do valor de mercado do aluguel mensal do imóvel objeto da controvérsia.
A perita nomeada por este Juízo apresentou o laudo técnico de ID 242381785, concluindo que o valor locativo mensal do imóvel corresponde a R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes apresentaram suas considerações.
A parte ré, composta por PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA e ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., em petição de ID 245252433, manifestou sua concordância com as conclusões da perita judicial, requerendo a homologação do trabalho técnico e o prosseguimento do feito.
Por sua vez, a parte autora, ATLANTICO RESTAURANTE LTDA., por meio da petição de ID 244836465, requereu a juntada de um parecer técnico divergente, elaborado por seu assistente técnico, e pugnou pela remessa dos autos à perita para que esta se manifestasse sobre o referido parecer.
A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à suficiência do laudo pericial apresentado pela perita do Juízo e à necessidade de esclarecimentos adicionais em face do parecer técnico divergente apresentado pela parte autora.
A perícia judicial, como meio de prova, destina-se a suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador sobre determinada matéria, fornecendo-lhe elementos para a formação de seu convencimento.
O trabalho técnico apresentado sob o ID 242381785 revela-se robusto, detalhado e metodologicamente bem fundamentado.
A perita judicial descreveu minuciosamente o imóvel, a região em que se insere, o diagnóstico do mercado local e a metodologia empregada.
A manifestação da parte autora, consubstanciada na petição de ID 244836465, trouxe aos autos um parecer técnico divergente, elaborado por seu assistente técnico.
Embora a parte ré tenha manifestado plena concordância com o laudo judicial, o parecer do assistente técnico do autor levanta questões técnicas específicas que merecem a manifestação da perita judicial para a completa elucidação da controvérsia.
Notadamente, o parecer divergente aponta para a necessidade de readequação da data-base da avaliação para 25/11/2024, em vez de junho de 2025, e propõe a utilização do Método Comparativo Direto por Tratamento de Fatores, em contraposição à inferência estatística empregada pela expert, com reanálise da homogeneização das amostras e seus respectivos impactos no valor locativo.
Tais pontos, por sua natureza técnica e por impactarem diretamente o valor locativo apurado, configuram questionamentos que, embora apresentados em formato de parecer divergente, demandam esclarecimentos da perita do Juízo.
O artigo 477, § 2º, do CPC, estabelece que o perito do juízo tem o dever de prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, mesmo que a parte apresente parecer divergente, visando a completa elucidação da matéria técnica e a formação do convencimento do julgador.
A oportunidade de manifestação da perita sobre o parecer técnico do assistente da parte autora é fundamental para assegurar o pleno exercício do contraditório e a robustez da prova pericial, permitindo que o Juízo avalie todas as nuances técnicas apresentadas.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de aprofundamento da discussão técnica para a formação de um juízo de valor completo e seguro, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 244836465.
Intime-se a perita judicial, Sra.
Anna Karollina Mendonça Novaes, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o parecer técnico divergente apresentado pela parte autora sob o ID 244836466, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes acerca dos pontos levantados, especialmente quanto à data-base da avaliação e à metodologia empregada, bem como à reanálise das amostras e seus impactos no valor locativo.
A homologação do laudo pericial será apreciada após a manifestação da expert.
Intimem-se as partes.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
25/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:13
Outras decisões
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06/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de laudo
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09/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 03:15
Recebidos os autos
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30/05/2025 03:15
Deferido o pedido de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES - CPF: *12.***.*60-61 (PERITO).
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ATLANTICO RESTAURANTE LIMITADA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ATLANTICO RESTAURANTE LIMITADA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ATLANTICO RESTAURANTE LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719964-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ATLANTICO RESTAURANTE LIMITADA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos honorários periciais, propostos pela perita no valor de R$ 8.360,00 (ID 217374527).
A parte ré não se manifestou, enquanto o autor a impugnou (ID 218142303).
A perita se manifestou no ID 220349240 quanto à impugnação, mantendo o valor da sua proposta.
A fixação dos honorários periciais deve ser realizada com fundamento na complexidade da prova, na capacidade do profissional, bem como no tempo necessário para o completo exame das questões a serem esclarecidas.
No presente caso, a perita esclareceu detalhadamente em que consistirá cada hora de trabalho, além de comprovar que foram estimadas de acordo com o que orienta o regulamento de honorários para avaliações e perícias de engenharia estabelecidos pelo IBAPE.
Diante disso, tendo em vista que a impugnação do autor se fundamentou na alegação de que o valor é “extremamente superior ao usualmente praticado”, além de ser incompatível com os valores propostos para serviços semelhantes, limitando-se a apresentar julgados datados dos anos de 2015 e 2017, que reduziram os valores de honorários periciais homologados naqueles anos, sem demonstrar elementos concretos que subsidiem a alegada desproporcionalidade e complexidade discordante com o valor pretendido, REJEITO a impugnação.
A proposta da perita se mostra adequada ao serviço a ser prestado e observa a complexidade da perícia e o grau de especialidade e zelo da profissional, além da quantidade de quesitos.
Com isso, homologo em R$ 8.360,00 o valor da perícia.
Intime-se o autor para realizar o depósito da quantia referente aos honorários periciais em 5 dias.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
Para que seja deferido o adiantamento de parte dos honorários periciais, intime-se a perita para comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
08/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:57
Outras decisões
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10/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ATLANTICO RESTAURANTE LIMITADA em 25/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
12/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATLANTICO RESTAURANTE LIMITADA em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
10/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
 - 
                                            
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
 - 
                                            
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719964-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ATLANTICO RESTAURANTE LIMITADA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATLANTICO RESTAURANTE LIMITADA ingressou com ação renovatória de contrato de locação comercial em face de PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA e ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
A parte autora requer em sua inicial a renovação compulsória do contrato de locação sub judice por mais cinco anos, fixando-se o valor do aluguel mínimo na quantia de R$ 11.393,29, e subsidiariamente a procedência do pedido de renovação da locação por mais cinco anos, pelo valor do aluguel que o juízo arbitrar, em consonância com laudo pericial.
Em contestação, os requeridos pedem a improcedência da renovatória, entendendo que os valores praticados atualmente estão defasados, gerando um desequilíbrio contratual e, subsidiariamente, no caso de renovação compulsória da locação, pugnam para que o valor do aluguel para o próximo período contratual seja reajustado para um preço justo e equilibrado para ambas as PARTES e compatível com o mercado.
Portanto, a controvérsia se restringe ao valor do aluguel mensal do imóvel, sendo necessária a realização de perícia para apuração do valor adequado, conforme requerido pela autora em sua inicial.
Assim, defiro o pedido para a produção de prova pericial e nomeio a Engenheira Civil ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES ([email protected]), para realizar a perícia, cabendo à parte autora o adiantamento, já que foi quem requereu a prova.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, as partes deverão efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi ela quem requereu a perícia.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
28/09/2024 22:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2024 22:59
Nomeado perito
 - 
                                            
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATLANTICO RESTAURANTE LIMITADA em 24/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
 - 
                                            
13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
 - 
                                            
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
 - 
                                            
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719964-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ATLANTICO RESTAURANTE LIMITADA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 209385489.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 11:08:33.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral - 
                                            
30/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/08/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
09/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
 - 
                                            
09/08/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
08/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 02:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
27/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 27/06/2024.
 - 
                                            
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
13/06/2024 18:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
12/06/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
 - 
                                            
12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
07/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/06/2024.
 - 
                                            
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
 - 
                                            
28/05/2024 17:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
21/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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