TJDFT - 0711784-09.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 492,97 [quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do vencimento de cada conta, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre a sua sucumbência [o valor dos aluguéis], ou seja, 10% sobre R$ 8.000,00, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
II. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar a parte requerente 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. por ser inestimável o proveito econômico da parte, fixo o valor da sucumbência em R$ 800,00, consoante dispõe o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Em razão do patrocínio dos requeridos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL a verba oriunda da sucumbência deverá ser revertida ao PRODEF, mediante depósito em conta n. 013251-7, agência 100, banco 070 [BRB], por meio de Pix, chave CNPJ 09.***.***/0001-80 ou outra conta a ser indicada por esse órgão da administração direta.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
15/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711784-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707je) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO PEREIRA DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RUTE PEREIRA DE SOUZA, RONALDO CAETANO DE SOUZA, ROSANGELA PEREIRA DE SOUZA REU: GILCIMAR SERGIO PEREIRA, GIUCILENE SERGIO PEREIRA DECISÃO Recebo a emenda.
Alterada no sistema a classe judicial para procedimento comum.
Retirada a anotação de pedido liminar dos autos, eis que não consta pedido de antecipação dos efeitos da tutela na emenda de ID n. 211546359.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Citem-se os réus pelo, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 17:26
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711784-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707je) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO PEREIRA DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RUTE PEREIRA DE SOUZA, RONALDO CAETANO DE SOUZA, ROSANGELA PEREIRA DE SOUZA REU: GILCIMAR SERGIO PEREIRA, GIUCILENE SERGIO PEREIRA DECISÃO Emende-se a inicial nos seguintes termos: (i) acoste aos autos a íntegra do inventário de n. 0711724-41.2021.8.07.0005, inclusive a certidão de óbito do de cujus; (ii) acoste aos autos a matrícula/documento equivalente da propriedade/posse do bem imóvel objeto da lide; (iii) acoste aos autos o Certificado de Registro do Veículo/CRV do bem móvel objeto da lide; (iv) acoste aos autos os documentos pessoais (identidade, comprovante de residência, etc.) dos representantes do espólio, bem assim procurações assinadas recentemente, eis que as que instruíram a inicial datam de 2021; (v) promova a correção do valor da causa, considerando: (a) o valor dos bens que se pretende a reintegração; (b) o valor de 12 meses de “aluguéis”, promovendo-se o recolhimento das custas complementares. (vi) acoste diretamente no PJe o arquivo de mídia do link Google Drive contido no ID n. 208505212 (p. 3); (vii) explique (se o caso junte a íntegra do processo) do que se trata os autos de n. 0704896-92.2022.8.07.0005.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732558-72.2024.8.07.0001
Haislan Marcio Silva Lopes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Haislan Marcio Silva Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 15:39
Processo nº 0732558-72.2024.8.07.0001
Haislan Marcio Silva Lopes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Haislan Marcio Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 20:04
Processo nº 0710152-48.2024.8.07.0004
Brayan Levi Rodrigues Queiroz
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Fernando Antonio Andrade de Araujo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 12:18
Processo nº 0712370-46.2024.8.07.0005
Lucas Ferreira de Lemos
Juizado de Violencia Domestica e Familia...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 18:20
Processo nº 0711082-57.2024.8.07.0007
Wesley Valente Lima
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 18:19