TJDFT - 0706464-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de THAIS GARDENIA LOPES em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:31
Outras decisões
-
14/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 08:24
Desentranhado o documento
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de THAIS GARDENIA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706464-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: THAIS GARDENIA LOPES DESPACHO A fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com o exame das medidas postuladas na petição de ID 230254020, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua dos cálculos de ID 230254021 a cobrança referente aos honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça, da qual se beneficia a devedora (ID 200298256).
Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706464-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: THAIS GARDENIA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 223333254, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 10:53:16.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
17/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de THAIS GARDENIA LOPES em 13/03/2025 23:59.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:47
Outras decisões
-
22/01/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/01/2025 08:07
Processo Desarquivado
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19/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 09:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS GARDENIA LOPES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706464-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: THAIS GARDENIA LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de THAIS GARDENIA LOPES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, volta-se o pedido ao cumprimento de obrigação decorrente de contrato de mútuo alinhavado entre as partes, mediante disponibilização de cartão de crédito, em cujo adimplemento afirma a requerente ter incorrido a requerida.
Nesse contexto, assevera comparecer oponível à parte demandada débito no importe de R$ 68.547,65 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em valores atualizados à data da propositura da demanda.
Assim, requereu a sua condenação ao pagamento do referido valor, acrescido dos consectários sucumbenciais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 187560247 a ID 187560257.
Citada, a parte requerida apresentou tempestiva contestação (ID 198659944), que instruiu com os documentos de ID 198662395 a ID 198663296.
Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, admitindo o inadimplemento, sustentou que seria determinado pela superveniência de circunstâncias adversas a impactar em sua capacidade financeira.
Outrossim, asseverou que os encargos moratórios, incidentes sobre a dívida, se revelariam excessivamente onerosos e desproporcionais, o que justificaria a repactuação de tais parâmetros, com o reconhecimento da nulidade de parcelamento ajustado entre as partes, cujo vencimento antecipado constituiria parcela substancial da obrigação vindicada nesta sede.
Nesse contexto, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Postulou a concessão da gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 200298256.
Réplica em ID 204328166, na qual a parte autora impugnou a concessão da gratuidade de justiça à requerente, ao tempo em que reafirmou o pedido formulado.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a parte autora manifestou expresso desinteresse (ID 208375746), tendo a requerida quedado inerte.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que, para além da ausência de controvérsia acerca dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à pretensão (negócio jurídico e inadimplemento), cuidando-se de questão estritamente de direito aquela a ser dirimida, as partes não postularam a produção de qualquer acréscimo, a despeito de oportunizado.
Passo ao exame da impugnação à gratuidade de justiça, deferida à requerida.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a parte ré os documentos de ID 198662417 e ID 198662422, consistentes em demonstrativos de salários, que apontam rendimentos mensais inferiores a cinco salários-mínimos, e que, assim, de forma suficiente, justificaram a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de réplica, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte ré, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito da matéria posta nos autos.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
Ampara-se a pretensão na existência de negócio jurídico celebrado pelas partes, consistente na concessão de crédito bancário, utilizável por meio de cartão, conforme demonstram as faturas acostadas em ID 187560253, não sendo a celebração da avença, ademais, refutada pela requerida em sede de contestação.
Por força de tal operação, se disponibilizou, à parte demandada, as quantias especificadas nas referidas faturas, que descreve ter havido, pela mutuária, a utilização do crédito disponibilizado, bem como o inadimplemento das parcelas devidas, perfazendo o débito indicado pela demandante.
No caso dos autos, é certo que cuidou a demandante de coligir os instrumentos negociais (ID 187560251 e ID 187560253), além do demonstrativo de evolução da dívida (ID 187560254), vislumbrando-se, pois, suficiente prova da obrigação.
Por sua vez, afigura-se incontroversa a circunstância de que teria a ré deixado de realizar os pagamentos, ante o expresso reconhecimento da existência do débito em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Nesse contexto, não sendo refutado o inadimplemento, no que tange às circunstâncias supervenientes à celebração do contrato, que, segundo sustenta a parte requerida, teriam impossibilitado, de sua parte, a observância de seus termos, tenho que não constituem fundamento bastante a, na hipótese, fazer ilidir a configuração da mora.
Isso porque, não se pode presumir, por mera alegação de dificuldades financeiras, que tenha sobrevindo, no âmbito específico do contrato firmado entre as partes, fato superveniente e necessário, capaz de desequilibrar ou romper a base do negócio jurídico.
Por certo, diante da natureza do vínculo jurídico instaurado (contrato de crédito bancário), caberia ao mutuário demonstrar, para corroborar a alegada superveniência de desequilíbrio contratual, elementos concretos e capazes de determinar a ruptura da base objetiva do negócio, autorizando a revisão.
A mera argumentação, de forma genérica, sobre a existência de onerosidade excessiva, desprovida de concretude ou mínima indicação dos elementos objetivamente exigíveis para demonstrar, em alguma medida, a quebra da base negocial, não se mostra suficiente para permitir uma interferência judicial nos termos livremente pactuados, de modo a reescrever os dispositivos do contrato que possam prejudicar o mutuário.
Na esteira do que dispõe o Código Civil, em seu artigo 421-A, a intervenção judicial nas relações contratuais somente se justifica em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na hipótese vertente.
A simples superveniência de condições financeiras adversas, que sequer restaram especificadas no bojo da contestação, não autoriza, de per se, a intervenção judicial nos negócios privados, com o fito de propiciar um imediato sobrestamento ou revisão das relações negociais e das obrigações delas decorrentes, sobretudo quando se verifica, tal como ocorre na espécie, que não teria havido (posto que sequer veio a ser alegado), por motivo de força maior (ou caso fortuito), situação evidenciadora de onerosidade excessiva, aferida no âmbito específico do liame negocial havido entre as partes.
Relevante assentar, outrossim, que sequer se pode aferir a incidência de encargos contratuais abusivos, a demandar a revisão jurisdicional, para o fim de fazer reajustar o valor da obrigação.
Isso porque, no caso em tela, constata-se a ausência de mínima descrição, por parte da requerida, das cláusulas ou dos encargos que, nos limites em que teriam sido aplicados na composição da obrigação, se mostrariam ilegítimos, posto que se limitou a apontar a evolução exorbitante dos valores cobrados (ID 198659944 – pág. 8).
Tal omissão, por certo, constitui empeço à revisão judicial dos termos negociais, à luz do que enuncia a Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça (nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).
Ademais, do compulsar dos documentos de ID 187560253, com os quais instruiu a parte autora o pleito, observa-se ter havido a adequada descrição dos encargos constitutivos do débito, notadamente das parcelas vincendas que, em razão do inadimplemento em que reconhecidamente incorreu a demandante, tiveram vencimento antecipado, passando a ser exigidas a partir da fatura com vencimento em 10/07/2023 (ID 187560253 – pág. 17).
Tal circunstância, por certo, permitiria a apresentação, por parte da requerida, de impugnação especificamente fundamentada, conforme se faria indispensável, em pleno exercício do contraditório.
A mera alegação de desconhecimento da cláusula resolutória não possui o condão de nulificar a disposição contratual assim encetada, tal como intenta sustentar a parte demandada, mormente em se cuidando de contrato a dispor exaustivamente acerca de suas condições.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CAIXA ELETRÔNICO.
INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
CABIMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caberia à ré/apelante a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
A apelante não nega a existência da dívida, não provou que realizou o pagamento e sequer apresentou prova capaz de justificar o inadimplemento 2.
Como corolário da boa-fé extrai-se a necessidade de os contratantes respeitarem aquilo que foi acordado.
Por conseguinte, o fato de não constar cláusula expressa prevendo vencimento antecipado da dívida não exime a devedora da obrigação de pagar a dívida, mormente porque conhecia antecipadamente o valor e o dia do seu vencimento, bem como se beneficiou do dinheiro disponibilizado em sua conta. 3.
O princípio da boa-fé objetiva refere-se a padrões de condutas éticas que norteiam os comportamentos dos sujeitos de direito nas relações de direito privado. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1879602, 07189228920228070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À luz de tais premissas, constata-se aparente precisão nos cálculos elaborados pelo requerente na instrução de seu pleito (ID 187560253 e ID 187560254), já que consignam a evolução da dívida, não tendo havido, outrossim, insurgência específica quanto à adequação de tais cálculos.
Por fim, relevante pontuar que a presente sentença não consubstancia óbice à composição amigável, sendo certo que as tratativas podem ser levadas a efeito, em sede extrajudicial, no melhor interesse das partes, com a sempre esperada atuação colaborativa dos advogados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 68.547,65 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 10/02/2024, data imediatamente subsequente à atualização discriminada na planilha de ID 187560254, evitando-se, com isso, a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Dou por extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS GARDENIA LOPES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de THAIS GARDENIA LOPES em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS GARDENIA LOPES - CPF: *45.***.*47-65 (REQUERIDO).
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14/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:35
Outras decisões
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23/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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