TJDFT - 0774637-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774637-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTIA SANTOS PRATES, LAURA DOS SANTOS EXECUTADO: AIR CHINA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como EXEQUENTE: CYNTIA SANTOS PRATES, LAURA DOS SANTOS e como EXECUTADO: AIR CHINA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 225882836, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Liberem-se os valores depositados no ID nº 225213972 e 226097532 em favor da exequente, considerando os dados bancários de ID 226119896.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:43
Outras decisões
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12/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:10
Outras decisões
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29/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 09:28
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de AIR CHINA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CYNTIA SANTOS PRATES em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774637-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYNTIA SANTOS PRATES, LAURA DOS SANTOS REQUERIDO: AIR CHINA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que adquiriram passagens aéreas de São Paulo para Madrid, em voos operados pela AIR CHINA e que na ida o check-in começou às 6h da manhã para um voo programado para sair as às 9h, situação que sofreu atraso, sendo informadas de que o voo havia sido alterado para o dia seguinte, diante de problemas técnicos na aeronave.
Aduzem que tal alteração resultou na realocação dos passageiros em um voo operado no dia seguinte, ocasionando atraso até o destino escolhido, perda de diárias pagas, pagamento de novas diárias e perda de trechos de voos pagos.
Ao final, requerem o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.198,90 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
De outro lado, a parte ré alega, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, haja vista que os atrasos decorreram da necessidade de remanejamento em função de manutenção preventiva em aeronave, tendo ainda prestado toda a assistência necessária aos passageiros.
Não juntou documentos e pede a total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEMBOLSO TAXA DE EMBARQUE.
PRAZO DE 12 MESES A CONTAR DO VOO CANCELADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada, que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere aos danos materiais e danos morais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020. (...) XI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROCEDENTE EM PARTE.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1618386, 07097197620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E VOO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE REACOMODAÇÃO.
FALHA.
RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (...) Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes se qualifica como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
IV.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). (...) No que tange ao pedido de reparação por danos morais, frise-se que, apesar da prevalência da Convenção de Varsóvia, referida norma é omissa em alguns casos, tais como a responsabilidade civil do transportador por overbooking, por práticas comerciais ou cláusulas abusivas, por recusa de embarque, além de não tratar de danos morais.
O artigo 29 da Convenção apenas proíbe as perdas e danos punitivos, mas não há qualquer previsão acerca dos danos morais.
Neste ponto e sobre este tema, cumpre acrescentar importante artigo da jurista Claudia Lima Marques (in As regras da Convenção de Montreal e o necessário diálogo das fontes com o CDC.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2017-jun-21/regras-convencao-montreal-dialogo-fontes-cdc#_ftn5) no qual se ressalta que a inserção da defesa do consumidor na lista de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXII) impõe ao Estado o dever de resguardar o consumidor dos abusos que este poderia sofrer nas relações faticamente estabelecidas no mercado em função da sua vulnerabilidade, inclusive como passageiro de um avião, daí porque no mínimo os danos morais sofridos terão de ser indenizados com base no princípio da reparação integral do CDC.
Demais disso, importante ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica não tem aplicação nos casos de transporte aéreo internacional, restando afastada, portanto, a incidência do art. 251-A ao caso. (...) Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para condenar a ré/recorrida a pagar ao primeiro autor indenização por danos materiais no valor de R$ 9.671,32 (nove mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem assim a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, a ser corrigido pelo INPC da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
XIV.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1609560, 07088909520228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam as demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas a hospedagem e bilhetes aéreos não utilizados, decorrentes da imprevisão nas remarcações e atrasos dos voos contratados.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de manutenção em aeronave não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que após longa espera no aeroporto as partes autoras foram comunicadas sobre cancelamento de voo e realocação para outro voo somente no dia seguinte, não sendo utilizado pela autora os bilhetes adquiridos para o trecho entre MADRID e MILÃO, pois o voo de realocação foi direto para MILÃO.
Destaque-se que a Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que à exceção da realocação aérea ( com alteração de destino, dia e horários) a parte requerida nada proveu em favor das autoras.
Com efeito, o dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes e uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelos consumidores, a ré deverá lhes restituir a quantia de R$5.198,90, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (IPCA) a partir da data do voo cancelado (17/03/2024), com a impossibilidade de fruição de bilhetes e diárias de hospedagem, haja vista não constar dos autos datas de desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (14/09/2024).
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autora, está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal dos demandantes, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação nos autores, que tinham que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção da viagem e, inclusive, deixaram de usufruir passeios e diárias hotel.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$5.198,90, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (IPCA) a partir da data do voo cancelado (17/03/2024), com a impossibilidade de fruição de bilhetes e diárias de hospedagem, haja vista não constar dos autos datas de desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (14/09/2024); 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, para cada autora, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (IPCA) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LAURA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CYNTIA SANTOS PRATES em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/10/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de AIR CHINA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774637-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYNTIA SANTOS PRATES, LAURA DOS SANTOS REQUERIDO: AIR CHINA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 16/10/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JUphxZ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:07:43. -
26/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 23:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 23:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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