TJDFT - 0706168-53.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIELLA MARQUES FERNANDES BORGES em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706168-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: GABRIELLA MARQUES FERNANDES BORGES DECISÃO Tendo em vista o pedido de ID n. 234772814, na qual a parte exequente requerer a suspensão da demanda, defiro a transferência do valor penhorado no ID n. 230224997 (R$ 152,18) em favor da executada, sobretudo porque a quantia se mostra irrisória frente ao crédito exequendo.
Preclusa esta, expeça-se alvará/transfira-se a quantia em favor da executada, cujos dados bancários foram apresentados no ID n. 235528890.
A parte exequente requereu a suspensão da execução, eis que ausente bens a indicar passíveis de penhora da executada.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 18/07/2029, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Assinado digitalmente -
18/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:53
Outras decisões
-
18/07/2025 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GABRIELLA MARQUES FERNANDES BORGES em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706168-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: GABRIELLA MARQUES FERNANDES BORGES CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 152,18 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 212563908, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 26 de março de 2025 19:57:46.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
27/03/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/03/2025 22:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:57
Outras decisões
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18/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:08
Outras decisões
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27/11/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIELLA MARQUES FERNANDES BORGES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706168-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: GABRIELLA MARQUES FERNANDES BORGES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas, conforme ID 195032557, sendo a devedora GABRIELLA MARQUES FERNANDES BORGES e o credor FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 195044804.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:59
Outras decisões
-
15/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:44
Deferido o pedido de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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