TJDFT - 0736011-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NOEMIA LISBOA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:49
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VILA PARK - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/09/2024 02:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0736011-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO VILA PARK AGRAVADO: NOEMIA LISBOA SANTOS D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Competência – Reiteração de Demanda –Não Demonstração –Probabilidade de Provimento do Recurso – Deferimento do Pedido de Efeito Suspensivo Para a concessão do efeito suspensivo a recurso devem estar presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, o juízo de origem declinou da competência para o Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, haja vista o ajuizamento prévio da Ação n° 0700519-69.2022.8.07.0008, a qual conta com as mesmas partes e foi extinta em razão da desistência.
Assim, ao fundamento de se tratar de reiteração de pedido, o magistrado a quo entendeu ser aquele juízo competente para julgar e processar a demanda.
Contudo, conforme se verifica da leitura dos documentos acostados à inicial dos autos principais e dos autos do ano de 2022, os débitos cobrados são relativos a períodos distintos.
Nesse sentido, não há falar em reiteração de pedido, quando os pleitos formulados são diversos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, concedendo efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a tramitação do feito de origem até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Ao agravado.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
30/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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