TJDFT - 0735424-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:05
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/02/2025 16:06
Recurso Especial não admitido
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11/02/2025 11:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
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15/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:22
Conhecido o recurso de CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0735424-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Criar Engenharia e Consultoria Ltda Agravado: Banco Bradesco S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Criar Engenharia e Consultoria Ltda contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, nos autos do processo nº 0717630-13.2024.8.07.0003, assim redigida: “Inicialmente, retifique-se a autuação excluindo-se JOSE PEREIRA BRANDAO JUNIOR do polo ativo, o qual deverá ser cadastrado como representante legal de CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, conforme petição inicial de ID 202337637.
Quanto ao mais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela pessoa jurídica embargante, considerando que em análise aos extratos bancários juntados aos IDs 202338863, 202338864, 202338865, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência.
Nos autos, não constam quaisquer documentos contábeis, tais como o balanço patrimonial, o balancete contábil e a demonstração de resultado financeiro atualizados, que demonstram seus resultados deficitários.
Portanto, não ficou demonstrado de forma inequívoca que embargante não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Confira-se entendimento do eg.
TJDFT acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 481/STJ.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. É imprescindível a demonstração inequívoca do estado de inviabilidade econômica da pessoa jurídica para pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento sumulado no verbete n. 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, os demonstrativos contábeis acostados aos autos indicam que a entidade auferiu receitas na quantia de R$13.804.121,37 (treze milhões oitocentos e quatro mil cento e vinte e um reais e trinta e sete centavos) em 2021.
Ainda que se leve em consideração a finalidade específica de determinados recursos, observa-se que houve resultado superavitário no importe de R$161.968,03 (cento e sessenta e um mil novecentos e sessenta e oito reais e três centavos). 4.
Além disso, a documentação juntada se encontra desatualizada, por não ter sido acrescida de documentos relativos ao balanço patrimonial de 2022.
Assim, escorreita a decisão agravada ao indeferir o benefício à pessoa jurídica, a despeito de ser entidade civil sem fins lucrativos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1751917, 07211684520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, recolham-se as custas iniciais, devendo acostar a guia e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 63186900), em síntese, que sua atual condição econômica não permite o custeio das despesas do processo sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais.
Argumenta que a representação por advogado particular não deslegitima a alegada hipossuficiência econômica, bem como que a celebração de negócio jurídico de mútuo também não pode militar em desfavor dessa alegação.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada, com a confirmação da tutela provisória.
A recorrente está momentaneamente dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, pois o recurso tem por objeto o benefício da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
V, do CPC.
Quanto ao mais, o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com o art. 1019, inc.
I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica recorrente.
A respeito do tema é necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018, sem página cadastrada)” (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617)” (Ressalvam-se os grifos) A concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é admitida, desde que seja efetivamente demonstrada a hipossuficiência econômica da entidade.
Nesse sentido o enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça expressa que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Ressalvam-se os grifos).
No caso em análise a recorrente trouxe aos presentes autos os respectivos documentos, com destaque para aqueles que demonstram a constituição da sua personalidade jurídica, além de parecer contábil relacionado ao débito que é exigido nos autos do processo de origem (Id. 63186905, Id. 63186906 e Id. 63186907).
A mera existência de eventuais processos de execução manejados em desfavor da entidade recorrente não é suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada.
Os elementos de prova produzidos não permitem avaliar com segurança a real condição econômica da pessoa jurídica agravante.
Além disso, não há sequer notifica a respeito das movimentações de quantia por meio de contas bancárias.
Diante desse contexto as alegações articuladas pela recorrente não são verossímeis.
Fica dispensado o exame do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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