TJDFT - 0701156-39.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:05
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SOUSA NETO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE MORADORES.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 38 DA LEI 9099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, relativo a débitos condominiais, em que o agravante pretende a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, pleito indeferido nos autos principais.
Pede a reforma da decisão atacada para que sejam incluídos no débito as despesas condominiais vencidas no curso do processo.
Preparo devidamente recolhido.
Não foram apresentadas contrarrazões. 2.
Consoante o Parágrafo Único art. 38 da Lei nº 9.099/95 "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido." Na via do presente recurso, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a inclusão de taxas vencidas durante o curso do processo, limitando o cumprimento de sentença aos valores devidos até a prolação da sentença.
Portanto, ao optar pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a parte tem o dever processual de formular pedido líquido, considerando que nos juizados especiais é vedada a prolação de sentença ilíquida. 3.
Impende esclarecer que a competência dos juizados é fixada em razão do valor da causa, e que é resguardado o direito do autor de ajuizar nova ação para pleitear eventuais parcelas que não foram acobertadas pela sentença.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da decisão atacada. 4.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. -
26/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK - CNPJ: 43.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/07/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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