TJDFT - 0751439-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:40
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 07:44
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ART,S COMUNICACAO E SERVICOS LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ART,S COMUNICACAO E SERVICOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751439-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA REU: ART,S COMUNICACAO E SERVICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em face de ART,S COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requereu o pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais em virtude de veiculação de reportagem jornalística com cunho ofensivo e que aduz ter afetado a sua honra objetiva.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que atuou nos limites da liberdade de expressão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ante a ausência de questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia submetida ao crivo judicial.
Consoante relatado, almeja o autor obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de uma reparação por danos morais, no montante de R$ 50.000,00, por entender que a requerida extrapolou o debate político e a liberdade de imprensa, ferindo o direito de imagem do requerente.
A ré, por sua vez, alega que a pretensão do autor é atentatória à liberdade de manifestação e expressão do pensamento e à liberdade de imprensa, pois a ré tem apenas uma conduta ativa na elaboração e publicação de reportagens em diversas áreas que contenham informações relevantes para a população, dentre elas, matérias acerca das atuações dos políticos, sindicalistas, servidores públicos dentre outras figuras públicas.
Afirma que apenas narrou de forma crítica e com incontestável “animus narrandi”, fatos de notório interesse público.
Pois bem.
Inicialmente, a Constituição Federal assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5°, inc.
IX).
Entretanto, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão sob suas mais variadas formas, impõe observância às demais garantias constitucionais, tais como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5°, inciso X).
Nesse sentido, observa-se que a matéria debatida nos autos encerra um conflito aparente de direitos assegurados constitucionalmente, uma vez que a problemática posta gira em torno do amparo ao direito à honra, à reputação e à imagem (direitos da personalidade) do autor e,
por outro lado, ao direito de informação e liberdade de imprensa garantida à ré.
Diante de situações como a do caso em tela, a doutrina e jurisprudência apontam que a solução a ser conferida ao caso concreto deve partir da ponderação dos direitos aparentemente conflitantes, aplicando-se a proporcionalidade em busca da prevalência do direito que melhor se aplique às condições apresentadas in concreto.
Vale observar que essa técnica da ponderação restou positivada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe, em seu artigo 489, §2, que, “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.
Seguindo essa linha, a IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado 279, com o seguinte teor: “A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa.
Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.” (grifei) Após detida análise do caso em apreço, verifica-se, de tudo o que há nos autos, que a ré não extrapolou os limites do direito de informação e, portanto, não praticou ato ilícito.
Isso porque, apesar de a matéria jornalística, quando considerada fora do seu contexto, parecer dura em suas críticas, certo é que, pelo contexto apresentado, a situação ganha outros contornos.
Constata-se que, em que pese adotarem um tom áspero e contundente, por vezes jocoso, destinam-se a realizar uma crítica acerca da direção das atividades de um órgão de classe na busca de melhorias na saúde da população em geral, além de desaprovar as consecutivas tentativas do requerente de se eleger para cargo na Câmara Legislativa, o que faria, na opinião do jornalista, mediante utilização, no seu entender, indevida do cargo de dirigente sindical para consecução de atividade política partidária.
Da leitura dos textos também se conclui que o jornalista faz menção ao fato de o autor estar licenciado dos cargos no serviço público como parte da crítica realizada, uma vez que alega que o autor teria bastante tempo para se dedicar a atividade sindical, sem, contudo, lograr resultados positivos em sua administração.
Não obstante, apesar de em alguns trechos da matéria jornalística ter a requerida feito críticas contundentes à postura autoral, o fez diante do contexto apresentado, pois o requerente também trata de questões extremamente sensíveis de forma pujante em sua vida pública (ID 208205574 a 208205577), o que gera, consequentemente, a reatividade da ré e de parcela da sociedade que possui linha de pensamento distinta àquela por ele defendida.
Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 23:53
Recebidos os autos
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29/09/2024 23:53
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751439-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA REU: ART,S COMUNICACAO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:20
Outras decisões
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29/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 23:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 23:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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