TJDFT - 0730452-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730452-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA DECISÃO Indefiro a expedição de ofício à Sefaz/DF para que informe acerca da emissão de notas fiscais pela parte executada, pois a medida não tem o condão de localizar e restringir bens penhoráveis, sendo que tal ônus compete à parte exequente e não pode ser transferido ao Poder Público sob o pretexto da cooperação processual, mormente quando a parte exequente não demonstra o necessário empenho em satisfazê-lo, deixando de juntar ao processo o resultado das pesquisas ao Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR) e á Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, cujo acesso dá-se por meio de consulta pública conforme exposto na decisão ID 238877564.
Além disso, não foram localizados ativos financeiros por meio da pesquisa SisbaJud e a parte executada não realiza as suas atividades no endereço constante do contrato social, sendo incerto o seu paradeiro, tudo a indicar o encerramento de suas atividades (conforme já exposto nas decisões ID 219428082, ID 220831993, ID 227244119 e ID 234568262) ou, no mínimo, a quase inexistente possibilidade de a medida requerida contribuir para a satisfação da dívida.
Por fim, tratando-se de empresa que atua no comércio varejista, demonstrar que permanece em atividade prescinde da pesquisa requerida na petição ID 249174654, bastando que a parte exequente recorra a qualquer mecanismo de busca disponível na internet.
Tendo em vista os reiterados pedidos formulados pela parte exequente que em nada contribuem para o desfecho da lide, em particular aqueles apreciados no ID 206153950, ID 219428082, ID 220831993, ID 222198950, ID 223567690, ID 227244119 e ID 238877564, bem como descumprimento da determinação feita na decisão ID 227244119, condeno a parte exequente ao pagamento de multa por ofensa à dignidade da justiça no importe de 5% sobre o valor da causa atualizado, ficando desde já intimada a comprovar o depósito judicial no prazo de 15 dias.
Ao CJU: 1.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, oficie-se à Receita Federal para fins de ciência. 2.
Tudo feito, processo será remetido ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 26/04/2025, nos termos do ID 194668167.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 20:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730452-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado na petição ID 226321748, pois se trata do mesmo endereço para o qual já foi indeferida a expedição de mandados nos termos das decisões ID 219428082 e ID 220831993 em razão do fato de que nele a parte executada não exerce as suas atividades, embora conste erro material na petição, conforme indicado no comprovante de inscrição e situação cadastral a ela anexado.
Determino à parte exequente que se abstenha de reiterar pedidos já apreciados ou a formular de pedido sem a devida fundamentação ou que não contribuam para a solução da lide, pois tal conduta acarreta tumulto processual e causa prejuízo à adequada prestação jurisdicional nos mais de 6.000 processos que tramitam perante este Juízo, sob pena de multa.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 194668167, proferida em 26/04/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
08/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730452-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição ID 220442302, pois nenhum endereço foi informado para o cumprimento do mandado de verificação e já foi constatado que a parte executada não se encontra no endereço informado na petição ID 218950476, conforme exposto na decisão precedente (ID 219428082).
Por fim, esclareço que o próprio exequente poderá comparecer ao local com o intuito de verificar se a empresa executada atua em eventuais endereços obtidos.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 194668167, proferida em 26/04/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730452-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 194668167, proferida em 26/04/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730452-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 198003313 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 197028076, que indeferiu a pesquisa Sniper.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 07:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730452-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de recebíveis de cartões de crédito, tendo em vista que as operadoras atuam apenas como intermediárias entre as pessoas que utilizam os serviços e as instituições financeiras perante as quais são realizados os créditos e não como depositárias.
Além disso, a medida requerida interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Assim, indefiro a penhora de recebíveis de cartões de crédito.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730452-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 169455360.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 17 de abril de 2024 às 17:34:55 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730452-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-76 Parte ré: PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-66 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para a CITAÇÃO POSTAL no(s) endereço(s): Nome: PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA Endereço: QI, Valparaíso Shopping S/N, Quiosque Q37B, Bairro Parque Esplanada III, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72876-902 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 60.997,64 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 60.997,64, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166173065 Petição Inicial Petição Inicial 23072118460004900000152645144 166173067 1.
Convenção CNB Atos constitutivos 23072118460031700000152645146 166173068 1.1.
Ata de Assembleia do Condominio Civil Atos constitutivos 23072118460081500000152645147 166173070 1.2.
Procuração Condominio Civil Atos constitutivos 23072118460132500000152645149 166173071 1.3.
Ata do Conjunto Nacional Atos constitutivos 23072118460148800000152645150 166173072 1.4.
Contrato Social - Ancar Atos constitutivos 23072118460181300000152645151 166173074 1.5.
Convenção Condomínio do Conjunto assin em 15.07.2008 Atos constitutivos 23072118460212900000152645153 166173075 1.6.
CONVENÇÃO DE COND.
CIVIL ENTRE CO-PROPRIETÁRIOS Atos constitutivos 23072118460286300000152645154 166173076 1.7. 2020_AGOE 14.10.2020_Cond.
Operacional_Ata Reg._Eleição Representante Síndica Atos constitutivos 23072118460319100000152645155 166173077 2022_AGO 29.03.2022_Cond.
Operacional_ata registrada Eleição Representante Síndica Atos constitutivos 23072118460359500000152645156 166173078 Normas Gerais CNB Atos constitutivos 23072118460400800000152645157 166174863 Procuração Condomínio para Shopping (exceto bancária)_assinado Atos constitutivos 23072118460422400000152646740 166173079 Procuração - PlayFully_Assinada Procuração/Substabelecimento 23072118460443000000152645158 166173090 01.Play Fully - Contrato de Locação Contrato 23072118460462800000152645169 166173087 02.
Play Fully - Aditivo Contrato 23072118460514700000152645166 166173084 03.
Play Fully - Aditivo Contrato 23072118460538600000152645163 166174845 04.
Play Fuly - Distrato Contrato 23072118460569600000152645174 166174847 Playfully QPT-22 - Boleto 20-01-2022 Anexo 23072118460596300000152645176 166174861 comprovantes (4) Comprovante 23072118460622000000152646738 166174860 PLAYFULLY custas inicial Comprovante 23072118460647900000152646737 166174858 Playfully planilha inicial Anexo 23072118460668100000152646736 166972349 Decisão Decisão 23073017055066400000153278165 166972349 Decisão Decisão 23073017055066400000153278165 167147400 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080101040341200000153506885 169082222 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081813134766800000155225997 169082224 Documento - Rodrigo Peternucci Anexo 23081813134795300000155225998 169082225 Documento - Giuliano André Bragaglia Anexo 23081813134823400000155225999 169082227 2022_AGO 29.03.2022_Cond.
Operacional_ata registrada Eleição Representante Síndica Anexo 23081813134850900000155226001 169082228 1.7. 2020_AGOE 14.10.2020_Cond.
Operacional_Ata Reg._Eleição Representante Síndica Anexo 23081813134932000000155226002 -
22/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730452-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA DECISÃO Trata-se de execução de taxas de contrato de locação de imóvel.
Emende-se a petição inicial de Execução para demonstrar que os signatários da procuração ID 166173079 possuem poderes para representar a empresa Ancar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, às 16:05:34.
Documento Assinado Digitalmente -
30/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733520-66.2022.8.07.0001
Gustavo Ordones Guimaraes Mundim Pena
Cirlandio Martins dos Santos
Advogado: Hugo Queiros Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 15:57
Processo nº 0702727-04.2023.8.07.0004
Eduardo de Vasconcelos Caetano
Dourado Colchoes - Eireli - ME
Advogado: Jessica Castro de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 15:05
Processo nº 0725150-64.2023.8.07.0001
Uniao Mineradora LTDA
Vanderlei Rodrigues da Silva
Advogado: Amanda Luize Barros dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 16:40
Processo nº 0713447-64.2022.8.07.0004
Rangel Silva Maia
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 14:36
Processo nº 0703201-13.2021.8.07.0014
Angelina Silva Maciel
Eliezer Lima Costa Junior Veiculos LTDA
Advogado: Thiago Setti Madruga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2021 19:14