TJDFT - 0731793-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVE APARECIDA RODRIGUES ANDRADE DE FARIAS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0731793-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVE APARECIDA RODRIGUES ANDRADE DE FARIAS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida sentença de improcedência dos pedidos (ID 206768619 dos autos de origem).
Com efeito, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos de decisões pretéritas, cumprindo às partes impugnar a sentença por meio do recurso cabível.
A superação da decisão agravada por meio de sentença importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Sobre a questão, colha-se a pacífica jurisprudência do colendo STJ: “Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) "Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.) Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 01 de setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
03/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:18
Prejudicado o recurso
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02/09/2024 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IVE APARECIDA RODRIGUES ANDRADE DE FARIAS em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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