TJDFT - 0737937-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:44
Processo Desarquivado
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06/12/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737937-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 15:31:32.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
05/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 23:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737937-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Intimado o autor, via publicação oficial, a fim de promover os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início à relação jurídico-processual, permaneceu inerte, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:55:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:11
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737937-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora já restou indeferido por meio da decisão de id. 210116917.
Desta feita, aguarde-se decurso de prazo para recolhimento das custas iniciais.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:55:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737937-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que possui empréstimos contraídos junto à requerida.
Diz que tentou, sem sucesso, obter cópia dos contratos junto à instituição financeira requerida.
Aduz que a obtenção da cópia dos contratos se mostra necessária para que possa tomar as medidas necessárias para resguardar seus direitos.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Assim dispõem os incisos II e III do artigo 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Constata-se, assim, que o pedido da autora se amolda à norma acima exposta.
Desta feita, no prazo de 15 dias, emende a parte autora a inicial para o rito da produção antecipada de provas.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:23:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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