TJDFT - 0027857-66.2011.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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28/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 17:58
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de LUCAS GADELHA MARQUES em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0027857-66.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES EXECUTADO: LUCAS GADELHA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em condenação de honorários sucumbenciais.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, em 15/07/2017, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento, caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 15/07/2023, eis que o título executivo é uma sentença que condenou a parte executada em honorários de sucumbência, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas quedaram-se inertes.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 30 de agosto de 2023 17:06:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:14
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCAS GADELHA MARQUES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:57
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0027857-66.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES EXECUTADO: LUCAS GADELHA MARQUES CERTIDÃO Certifico que em 15/07/2023 decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:33
Processo Desarquivado
-
23/12/2020 19:52
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2020 19:52
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 17:20
Processo Desarquivado
-
20/08/2020 17:20
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de LUCAS GADELHA MARQUES em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES em 13/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
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21/07/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 18:36
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/07/2020 15:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de LUCAS GADELHA MARQUES em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 03/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de LUCAS GADELHA MARQUES em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 25/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 03/06/2020.
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03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 15:58
Recebidos os autos
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01/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/05/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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