TJDFT - 0714087-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KLINGER COSTA CRUZ em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714087-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES REQUERIDO: KLINGER COSTA CRUZ SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADAILTON MOREIRA MENDES em face de KLINGER COSTA CRUZ.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, sobre a legitimidade ad causam, referida condição da ação está presente, visto que, em estado de asserção, a parte autora dirige sua pretensão contra atos que imputa à parte ré e esta, portanto, é a única legitimada a resistir à pretensão.
Vale registrar, ainda, que a mensagem objeto de discussão contém informação de interesse comum dos moradores, especialmente quanto ao desligamento do porteiro do Condomínio, todavia, a crítica feita ao requerente foi no interesse pessoal do síndico, razão pela qual possui legitimidade para responder pessoalmente por eventual dano.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
No caso, o autor pleiteia indenização por danos morais, em virtude de a parte requerida ter postado, em grupo de whatsapp do Condomínio onde as partes residem, a mensagem de Id 202993184, que alegou ter lhe causado ofensa a sua imagem, honra e autoestima.
O réu defendeu que postou a mensagem agindo no exercício legítimo do direito de expressão e crítica, e no exercício regular de suas atribuições como síndico.
Requereu indenização por danos morais em razão da ação ajuizada.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que o réu postou a mensagem constante no Id 202993184 no grupo de whatsapp do condomínio em que residem as partes.
Incontroverso, também, que o autor entregou ao porteiro do Condomínio o seu cartão do escritório e falou para ele que poderia ir atrás dos seus direitos trabalhistas, conforme o próprio requerente declarou na inicial.
Assim, não há necessidade de oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente (Id 208120532), uma vez que os fatos estão incontroversos.
Resta saber se a mensagem postada ofendeu gravemente algum direito de personalidade do requerente.
A mensagem postada pelo réu no grupo de whatsapp (Id 202993184), na verdade, revela o exercício regular da liberdade de expressão e crítica da parte ré sobre a conduta do requerente em se colocar à disposição do porteiro do Condomínio para ajudá-lo nas questões trabalhistas contra o Condomínio em que reside.
A mensagem postada, no entanto, não extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão e crítica, não havendo provas de ofensas pessoais ao autor ou ações deliberadas de prejudicá-lo, sendo certo que sequer o nome do requerente foi mencionado na mensagem.
Em que pese a possibilidade de o autor ter se sentido ofendido com o seu teor, a crítica reportada não se reveste de gravidade suficiente a ensejar a responsabilização do réu pelo pagamento de indenização por danos morais.
Registre-se que discussões de interesse coletivo dos moradores não podem se limitar apenas a serem realizados em assembleia condominial, sob pena de se restringir a aplicação do direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento, consagrado no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal. É certo que a liberdade de expressão deve ser exercida com prudência, garantido o direito à indenização por dano moral, quando se verificar que essa liberdade foi exercida com excesso.
Ocorre que, no presente caso, houve apenas exercício regular do direito de manifestação do pensamento em relação a assunto de interesse do condomínio.
Ademais, a constatação das ofensas morais em situações como a discutida nos autos exige a análise de todas as circunstâncias relevantes e integrantes do contexto em que, supostamente, estas foram proferidas, porquanto a mesma conduta pode ser amplamente aceitável em um ambiente, mas reprovável em outro.
Vale dizer, no contexto das manifestações do réu, como síndico do Condomínio, segundo a prova dos autos, e sem perder de vista o direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento, ele apenas registrou suas considerações e críticas no seio restrito do grupo de discussão virtual dos moradores do condomínio, cuja finalidade se inclui, exatamente, a exposição de opiniões sobre assuntos de interesse da coletividade dos moradores, ainda que as opiniões possam contrariar alguns dos condôminos. É de se esperar, portanto, que em um grupo de discussão os seus integrantes, incluindo o síndico, expressem suas opiniões e críticas, sejam estas positivas ou negativas, de forma livre e consciente, pois, caso contrário, inócua seria a existência de grupos dessa espécie e ameaçado estaria o direito à livre manifestação do pensamento e crítica.
No caso, após análise detida da mensagem postada, verifica-se que a parte ré não teve o intuito próprio de ofender a dignidade ou o decoro da parte autora, ou de persegui-lo deliberadamente, mas apenas tecer críticas e questionamentos, ainda que duros, acerca do posicionamento do autor em relação ao porteiro, sendo que o réu agiu no interesse da coletividade de moradores.
Na esteira desse raciocínio, a violação a direito da personalidade não restou provada, pois as críticas documentadas na mensagem estão dentro dos limites da liberdade de expressão, sendo improcedente, assim, o pedido de indenização por danos morais, face a ausência de comprovação de qualquer ilícito praticado pela parte ré.
De igual maneira, não há como proceder o pedido de indenização por danos morais formulados pelo réu, pois o exercício do direito de ação, por si só, independentemente do resultado, não gera lesão a direito de personalidade e não caracteriza ato ilícito, salvo se comprovado abuso de direito, o que não ocorreu no caso.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais quando o ato impugnado foi praticado no exercício regular de um direito.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e o pedido contraposto formulado.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/08/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:21
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 22:22
Juntada de Petição de representação
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19/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:54
Outras decisões
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04/07/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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